Resumo Executivo – PLS n° 382 de 2017
| Autor: Senador Cidinho Santos (PL/MT) | Apresentação: 05/10/2017 | 
Ementa: Dispõe sobre o registro da sentença de desapropriação em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
| Comissão | Parecer | FPA | 
|---|---|---|
| CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | A Comissão aprova o relatório do Senador Waldemir Moka, que passa a constituir Parecer da CRA, favorável ao PLS 382/2017 com a Emenda nº 1-CRA. | Favorável ao parecer do relator | 
| CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | 
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Principais pontos
- Estabelece que terras provenientes da reforma agrária poderão ser registradas em nome do Incra antes do processo judicial de desapropriação ser finalizado, desde que o dono das terras concorde com a desapropriação.
 - O registro poderá ser feito mesmo que o processo tenha recurso judicial pendente de julgamento.
 - Os recursos pendentes poderão englobar o valor da indenização, juros, correção monetária e honorários, por exemplo.
 - A condição para a transferência é que o proprietário das terras esteja de acordo com a desapropriação em si.
 
Justificativa
- Há necessidade de se criar procedimentos normativos que proporcionem maior celeridade para a regularização fundiária de assentamentos rurais, já que o primeiro entrave que compromete a titulação do assentado da reforma agrária é a morosidade do processo de desapropriação.
 - Tramitam em todo o País milhares de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ajuizadas há décadas pelo Incra, retardando sobremaneira a regularização fundiária de assentamentos rurais.
 - Como resultado da morosidade do processo de desapropriação, que comumente tramita mais de 20 anos até sua finalização, a regularização fundiária de assentamentos rurais fica extremamente prejudicada, pois, atualmente, somente há possibilidade de proceder-se o registro da sentença de desapropriação em nome do Incra após o julgamento de todos os recursos interpostos no processo, mesmo que o expropriado não ofereça qualquer oposição ao título de desapropriação, reservando-se em discutir no processo aspectos relacionados ao valor da indenização.
 - Dessa forma, o PL é meritório pois inclui dispositivo que regulamenta o registro da sentença de desapropriação no curso do processo, sempre que o expropriado não oferecer qualquer oposição ao título de desapropriação, reservando-se a discutir aspectos relacionados ao valor da indenização.
 
	    	
		    