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SF PLS 326/2016

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 326 de 2016

Autor: Senador Dário Berger (MDB/SC) Apresentação: 01/09/2016

Ementa: Institui a Política Nacional de Defesa Agropecuária.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Recebido o relatório do Senador Jorginho Mello, com voto favorável ao Projeto, com duas emendas que apresenta. Favorável ao parecer do relator.
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária – –

Principais pontos

  • Institui a Política Nacional de Defesa Agropecuária, com a finalidade de proteção do meio ambiente, da economia nacional e da saúde humana.

Justificativa

  • A Proposição incorpora ao marco regulatório o conceito de defesa agropecuária, proposto pela Sociedade Brasileira de Defesa e outros, tais como fiscalização sanitária, que passa a compreender as ações de auditoria sanitária e de inspeção sanitária.
  • Inova ao propor que a Defesa Agropecuária, além da preocupação com a sanidade animal e vegetal, também deve incorporar os cuidados com o meio ambiente.
  • Determina que um dos princípios que orientam a Defesa Agropecuária é a prevenção de prejuízos às economias locais e nacional decorrentes de danos à produção ou de barreiras sanitárias internas e externas.
  • São apresentados os objetivos, as competências e as atividades da Política Nacional de Defesa Agropecuária, compartilhadas pelo poder público nos três níveis de governo, destacando-se a elaboração coordenada e integrada de planos plurianuais e planos operativos para a consecução da política.
  • Os compromissos internacionais firmados pelo País junto a organizações como a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Convenção Internacional de Proteção de Plantas (CIPV) estão mantidos.
  • A União deverá estabelecer as normas necessárias à operacionalização do credenciamento de entidades privadas para a prestação de serviços privados de inspeção sanitária, bem como atribui aos Estados, ao DF e aos Municípios a competência para o credenciamento dessas entidades no âmbito dos seus respectivos serviços de inspeção.
  • Permite que qualquer profissional legalmente habilitado, mesmo do setor privado, possa certificar que animal, vegetal, seus produtos ou subprodutos, assim como insumos agropecuários, estão livres de contaminações, pragas ou doenças que ameacem o meio ambiente, a segurança da produção rural e a saúde humana.
  • Tal medida ampliará significativamente o contingente de profissionais que atuarão na defesa agropecuária, reduzindo os entraves burocráticos que atualmente decorrem da insuficiência de fiscais agropecuários dedicados à certificação oficial.
  • Por outro lado, as ações de auditoria sanitária continuarão exclusivas do poder público, que terá sua capacidade de atuação ampliada.
  • Está prevista a alocação obrigatória de recursos orçamentários federais para as ações de Defesa Agropecuária e para a realização de pesquisas pela comunidade científica.
  • São estabelecidas penalidades para os profissionais que certificarem ou atestarem a conformidade sanitária de produto, subproduto, matéria-prima, insumo, entre outros, em desconformidade com a legislação sanitária, bem como para os estabelecimentos que se beneficiarem de certificado ou atestado emitidos em desconformidade com a legislação.
  • Mais do que estruturar em um diploma legal os fundamentos para uma Política Nacional de Defesa Agropecuária, a presente proposição traz diversas inovações que vão contribuir para a modernização da defesa agropecuária no País.
  • Dentre os avanços, cita-se a clara delimitação dos conceitos de auditoria e inspeção sanitárias.
    • O primeiro, como atribuição privativa e não delegável do poder público, será executado somente por servidores públicos concursados.
    • O segundo, por outro lado, será passível de realização por entidade privada ou profissional habilitado, credenciados junto ao respectivo serviço oficial de inspeção sanitária.
  • Essa inovação não significa que o poder público deixará de fiscalizar a produção agropecuária, pelo contrário, a realização de inspeção sanitária não exclui a eventual realização de auditoria sanitária.
  • O que há, na realidade, é o estabelecimento em lei de um modelo que permite maior racionalidade ao sistema, mantendo as inspeções permanentes quando o regulamento julgar conveniente, mas permitindo a existência de auditorias de acordo com pontos de controle e periodicidades tecnicamente estabelecidos.
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