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SF PLC 121/2017

23 de outubro de 2019
in Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLC n° 121 de 2017

Autor: Deputado Federal Assis do Couto (PT/PR) Apresentação: 05/10/2017

Ementa: Cria a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas; e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos O relator, senador Fernando Bezerra Coelho, apresentou relatório contrário ao projeto (fls. 122-126). Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • O projeto propõe a criação da Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
  • Além de definir os diversos tipos de carga, é atribuída ao Ministério dos Transportes a competência para regulamentar os valores mínimos a serem praticados pelo transporte de cada especificidade de cargas por quilômetro rodado, por eixo carregado.
  • Os preços definidos terão natureza vinculativa e, até que seja editada a norma do Ministério dos Transportes, ficam estabelecidos valores mínimos para cada tipo de carga.
  • No mínimo 40% dos recursos aplicados pelo governo federal no pagamento de transporte rodoviário de cargas deverão ser utilizados na contratação de fretes realizados por cooperativas de transporte de cargas.
  • Por fim, propõem-se os limites de 5% e 7% para a remuneração das empresas de transporte rodoviário de cargas quando o frete for realizado, respectivamente, por transportador autônomo de cargas agregado ou independente.

Justificativa

  • Em que pese a preocupação em propor alternativas para atender às demandas apresentadas pelos caminhoneiros durante as paralisações em 2015, a intervenção estatal nas relações comerciais do transporte rodoviário de cargas não seja a melhor medida para o problema em questão.
  • O valor da tarifa no transporte rodoviário de cargas, o frete, diferentemente do transporte de passageiros, é determinado pelas leis de mercado, ou seja, em função da oferta e da demanda.
  • Trata-se, portanto, de uma relação comercial, praticada entre o cliente (embarcador) e o prestador do serviço (transportador, seja empresa, seja autônomo).
  • A imposição estatal de limites de preço impede a livre negociação e fere um dos princípios constitucionais que norteiam a ordem econômica, a livre concorrência.
  • Muito se fala da falta de competitividade dos produtos brasileiros frente aos concorrentes internacionais. A essa desvantagem, atribuem-se os altos custos com o transporte de mercadorias, tanto matérias-primas, quanto produtos acabados.
  • No momento em que o setor produtivo exige melhor infraestrutura e melhores condições de transporte, para reduzir os custos logísticos e, consequentemente, os preços dos produtos exportados, mostra-se contrário ao interesse público impor preços mínimos de frete no transporte rodoviário.
  • Finalmente, impor um percentual das contratações de fretes por parte do governo federal seja feita junto a cooperativas de transporte rodoviário de cargas, trata-se de medida protecionista desarrazoada e também fere o princípio da livre concorrência.
  • As contratações públicas são sempre precedidas de licitação, onde se busca o melhor preço e as melhores condições para o Estado, visando sempre o interesse coletivo.
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