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SF PL 5262/2020

14 de janeiro de 2021
in Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 5262 de 2020

Autor: Senador Acir Gurgacz (PDT/RO) Apresentação: 25/11/2020

Ementa: Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, e a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para incluir no plano de recuperação judicial os créditos previstos nos artigos 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, nas condições que especifica, bem como para regular o plano especial de recuperação judicial do produtor rural e efeitos do crédito lastreado em cédula de produto rural perante a recuperação judicial do devedor.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • Proposta para incluir no plano de recuperação judicial os créditos previstos nos artigos 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, nas condições que especifica, bem como para regular o plano especial de recuperação judicial do produtor rural e efeitos do crédito lastreado em cédula de produto rural perante a recuperação judicial do devedor.

Justificativa

  • No cenário do agronegócio, os produtores são reféns das condições bancárias para a renegociação das dívidas.
  • O regime jurídico empresarial não se popularizou entre os pequenos agricultores, o que deixou a grande maioria dos produtores a margem da solução.
  • O projeto é meritório pois:
  • Estabelece que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados destinados às operações de crédito rural.
  • Ressalva, contudo, que estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos rurais que não tenham sido renegociados até o pedido de recuperação judicial, desde que a renegociação (i) tenha sido solicitada formalmente pelo devedor à instituição financeira no período de 12 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; e (ii) esteja de acordo com as normas vigentes do Sistema Nacional de Crédito Rural.
  • A pessoa física que exercer a atividade rural poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda R$ 10.000.000,00.
  • Este plano poderá prever parcelas anuais ou semestrais a serem pagas em, no máximo, cinco anos, e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 360 dias.
Publicação anterior

CD PDL 488/2020

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