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SF PL 3488/2019

20 de novembro de 2019
in Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 3488 de 2019

Autor: Senador Irajá (PSD/TO) Apresentação: 12/06/2019

Ementa: Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para submeter o valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural a tabela de descontos ou de acréscimos de acordo com o percentual de área produtiva.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente – –

Principais pontos

  • O Projeto altera a Lei nº 9.393/96, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR” para submeter o seu valor a tabela de descontos ou de acréscimos de acordo com o percentual de área produtiva (abaixo).
  • Em suma: A proposição estabelece o valor do ITR de acordo com a área produtiva do imóvel rural, assim considerada a diferença percentual entre a área total do imóvel e a área das reservas ambientais (legal e de preservação permanente), que pode ser enunciada pela fórmula AP = (AT – RL – APP) X 100%, onde AP = Área Produtiva, RL = Reserva Legal e APP = Área de Preservação Permanente

Justificativa

  • O Imposto Territorial Rural (ITR) é um tributo federal cobrado anualmente das propriedades rurais pela Receita Federal garantindo a certidão negativa do imóvel, que é necessária para que as propriedades possam ser vendidas e ou obter financiamento.
  • A proposta é meritória pois estabelece que o valor do ITR deverá ser calculado de acordo com a área produtiva do imóvel rural, estimulando os produtores a aproveitaram cada vez melhor as suas áreas (tendo em vista o desconto a ser concedido).
  • Concomitantemente, por uma questão de coerência e simetria, para as áreas improdutivas (percentual de área produtiva abaixo de 30%) o projeto estabelece o acréscimo de 100% sobre o valor do imposto calculado.
  • Assim, quanto mais bem aproveitada a propriedade rural, menor o ITR devido, em contrapartida, quanto menos aproveitada a propriedade rural, maior o ITR devido. Ou seja, quem produz mais é premiado, e quem produz menos é punido.
  • Tendo em vista a relevância da matéria para estimular a eficiência na exploração das propriedades rurais, o projeto é meritório e deve ser aprovado.
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