Resumo Executivo – PL n° 2237 de 2019
Autor: Ruy Carneiro (PSDB/PB) | Apresentação: 11/04/2019 |
Ementa: Estabelece diretrizes e normas para a garantia de atendimento aos princípios de bem-estar dos animais domésticos e silvestres.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Parecer da Relatora, Dep. Aline Sleutjes (PSL-PR), pela aprovação. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Os animais abrangidos na proposição são considerados seres sencientes, capazes de sentir e de vivenciar sentimentos (Art. 1º, § 2º);
- Bem-estar animal é definido como “uma satisfatória qualidade de vida que envolve aspectos fisiológicos referentes ao animal, tais como a saúde, a maior longevidade possível e a liberdade para expressar os seus comportamentos naturais, e na qual o animal deve estar livre de: a) fome e sede; b) desconforto; c) dor, lesões ou doença: e d) medo e aflição. ” (Art. 2º, VIII);
- Entre os exemplos do que é considerado maus-tratos estão (Art. 2º, X):
- Mantê-los sem abrigo, salvo condição natural, ou em lugares com condições ou espaço inadequados, desprovidos de ventilação, limpeza, acesso à água e comida;
- Lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dor ou dano físico e mental;
- Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores a suas forças, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
- Castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
- Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de água, comida, ventilação, limpeza e desinfecção regulares;
- Transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar, ressalvadas as situações em conformidade com o tamanho, a espécie e meios de transporte de acordo com a legislação própria; entre outros.
- Os animais deverão ser mantidos em ambiente que se garanta o bem-estar em cada fase de seu desenvolvimento, considerando a idade e o tamanho dos espécimes, devendo ser respeitadas as condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico, alimentação e segurança, conforme as necessidades fisiológicas, psicológicas e etológicas dos animais (Art. 4º);
O PL determina que deverão ser atendidos os princípios de bem-estar animal na criação, reprodução, manejo, transporte, comercialização e abate dos animais destinados ao consumo e ao fornecimento de produtos e subprodutos (Art. 6º).
Justificativa
- Apesar de nobre objetivo, a proposição NÃO deixa claro a sua abrangência, se apenas ao relacionado aos animais domésticos e silvestres ou a todos os outros. Isso traz grande insegurança jurídica, especialmente com relação as atividades agropecuárias, como exemplificado abaixo:
-
- Art. 4º Os animais deverão ser mantidos em ambiente que se garanta o bem-estar em cada fase de seu desenvolvimento, considerando a idade e o tamanho dos espécimes, devendo ser respeitadas as condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico, alimentação e segurança, conforme as necessidades fisiológicas, psicológicas e etológicas dos animais.
- Observa-se que notadamente relacionado aos animais de produção, tal obrigação imputa uma série de medidas que tornaria as atividades economicamente inviáveis, além de existirem fatores alheios ao produtor (queimadas, chuvas intensas, trovões, predadores) que certamente contrariariam aos princípios elencados.
- Definir que os animais de produção e de interesse econômico são seres sencientes, capazes de sentir e de vivenciar sentimentos (Art. 1º, § 2º), apesar de nobre intento, é dar carta branca ao intérprete da lei, trazendo subjetividade ao texto legal, o que servirá apenas para embaralhar a ordem vigente e trazer insegurança jurídica.
- O MAPA é responsável pelo estímulo e desenvolvimento da produção pecuária e pela fiscalização do bem-estar dos animais de produção e interesse econômico. A fiscalização é competência dos departamentos da SDA – Secretaria de Defesa Agropecuária – e o fomento é competência da Coordenação de Boas Práticas e Bem-estar Animal (CBPA) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação (SDI).
- A Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar animal (BEA), criada a nível federal dentro do próprio MAPA, é órgão que possui importante função na proteção dos direitos animais, sendo que o Ministério possui Cartilhas sobre bem-estar suíno, bovino, equino, para transporte de animais vivos, para abelhas, para abate de aves, para peixes ornamentais, entre outras mais.
- Merece destaque o fato do Brasil ser um dos países signatários da OIE – Organização Internacional de Saúde Animal, seguindo as suas recomendações, que são aplicadas mundialmente pelos países mais preocupados com a fauna.
- A matéria abarcada pelo PL, especialmente com relação aos animais de produção e interesse econômico, está suficientemente tutelada pelo ordenamento jurídico em vigor, inclusive pelas próprias disposições constitucionais, dessa maneira, não deve prosperar.
- Art. 4º Os animais deverão ser mantidos em ambiente que se garanta o bem-estar em cada fase de seu desenvolvimento, considerando a idade e o tamanho dos espécimes, devendo ser respeitadas as condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico, alimentação e segurança, conforme as necessidades fisiológicas, psicológicas e etológicas dos animais.