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CD PL 9625/2018

29 de outubro de 2019
in Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 9625 de 2018

Autor: Padre João (PT/MG) Apresentação: 27/02/2018

Ementa: Dispõe sobre a política de incentivo à produção de etanol em microdestilarias e em cooperativas de pequenos produtores e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Josué Bengtson (PTB-PA), pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Minas e Energia (CME) Parecer do Relator, Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP), pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Institui a política de incentivo às microdestilarias e às cooperativas de pequenos produtores de etanol, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável.
    • A microdestilaria é definida como uma unidade com capacidade de produção de até 10 (dez) mil litros de etanol combustível por dia
  • As microdestilarias e as cooperativas poderão vender o etanol hidratado combustível diretamente para o consumidor final ou para os postos revendedores, observada a regulamentação do órgão regulador;
  • Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização das microdestilarias ou cooperativas de pequenos produtores rurais;
  • Não haverá incidência da Cide sobre as receitas decorrentes da comercialização de etanol combustível produzido por microdestilarias ou por cooperativas de pequenos produtores rurais, assim definidos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf

Justificativa

  • Apesar de nobre iniciativa, ressalta-se que um dos principais pontos do projeto (a venda direta do etanol para o consumidor final ou para os postos revendedores) trará prejuízos que devem ser levados em consideração:
    • Prejuízos à a implementação do RENOVABIO: a nova política institui as distribuidoras como parte obrigada para o cumprimento das metas de reduções de emissões, justamente por serem as responsáveis pela comercialização dos combustíveis. Com a venda direta, o programa Renovabio fica desconfigurado.
    •  Mercado da venda direta limitado: o mercado será limitado pois todos os postos ditos “com bandeira” possuem vínculos contratuais que os levam à exclusividade com suas respectivas distribuidoras, dessa maneira, a venda direta serão restritas aos postos “bandeira branca” reduzindo substancialmente o mercado;
    • Desafios logísticos: o transporte de combustíveis aos postos é usualmente realizado por modal rodoviário com tanques compartimentalizados, ou seja, em uma mesma carga o posto recebe etanol, diesel e gasolina. Com a venda direta, será necessário estabelecer outro canal para obter diesel e gasolina junto a uma distribuidora, limitando a atratividade da compra.
    • Sem ganhos relevantes para o consumidor: não trará ganhos efetivos de preço ao produtor, tampouco uma redução significativa de preço para o consumidor, pois ampliará os custos de transação nas usinas, trará maior risco de crédito à atividade e, ainda, dificultará o controle da qualidade do produto, causando danos à sua imagem.
    • Necessidade de mudança na estrutura tributária: atualmente, o PIS e o COFINS incidentes sobre o etanol hidratado são recolhidos pelo produtor (R$ 0,13 por litro) e pelo distribuidor (R$ 0,11 por litro). A ausência do distribuidor exigirá mudanças na legislação que regula a cobrança deste tributo federal, concentrando a arrecadação no produtor.
    • Possibilidade de abertura de distribuidoras pelo produtor: a atual legislação sobre a atividade de distribuição de combustíveis líquidos já confere aos fornecedores a possibilidade de abertura de suas próprias distribuidoras. Para isso, basta uma nova inscrição CNPJ e o atendimento às condições estabelecidas pela ANP. Nesse contexto, não é vedada ao produtor a venda ao varejo, para tanto, a usina necessita constituir uma empresa distribuidora especifica.
  • Dessa maneira, consideramos que o projeto NÃO deve ser aprovado.
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