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CD PL 8840/2017

29 de outubro de 2019
in Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 8840 de 2017 

Autor: Alceu Moreira (PMDB/RS) Apresentação: 11/10/2017

Ementa: Altera a Lei n.° 10.925, de 23 de julho de 2004, que “reduz alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências e dá outras providências”, para possibilitar a habilitação definitiva de pessoa jurídica para utilização de créditos presumidos no prazo de até dois terços daquele fixado para termo final do projeto aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • O projeto possibilita a habilitação definitiva de pessoa jurídica para utilização de créditos presumidos, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, no prazo de até dois terços daquele fixado para termo final do projeto aprovado pelo Mapa.
  • Em suma: o projeto visa dilatar o prazo para que a pessoa jurídica relacionada à atividade leiteira possa utilizar crédito presumido em relação a custos, despesas e encargos vinculados a produção.

Justificativa

  • Nos termos do art. 9º-A da Lei n.º 10.925, de 23 de julho de 2004, observadas as modificações subsequentes, há possibilidade de utilização de créditos presumidos de PIS/PASEP e Confins por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, relacionadas à produção e à comercialização de leite.
  • Para tanto, conforme previsto no § 2º do art. 9º-A, a pessoa jurídica deve estar regularmente habilitada perante o Poder Público.
  • Ocorre que o Poder Executivo não observou as diretrizes estabelecidas pelo legislador e, nos termos do art. 22 do Decreto n.° 8.533, de 2015, restringiu a utilização do benefício, devendo as pessoas jurídicas beneficiárias requererem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) habilitação definitiva, no Programa Mais Leite Saudável, no prazo máximo de trinta dias contado da data de publicação do ato de aprovação do seu projeto de investimentos, considerando indeferidos todos os requerimentos que não observarem tal prazo.
  • Esse exíguo tempo estabelecido pelo Poder Executivo Federal não encontra guarida na legislação, explicitando-se, inequivocamente, a extrapolação do poder regulamentar e, o que é pior, a limitação da força normativa das regras definidas pelo Poder Legislativo.
  • Dessa forma, o projeto aperfeiçoa a redação do § 3º do art. 9º-A da Lei para possibilitar a habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável em um prazo de até dois terços daquele fixado para termo final do projeto aprovado pelo Mapa.
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