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CD PL 6799/2013

5 de novembro de 2019
in Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 6799 de 2013

Autor: Ricardo Izar – PSD/SP Apresentação: 20/11/2013

Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 82 do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais domésticos e silvestres, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Aprovada a Redação Final. Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • O projeto estabelece regime jurídico especial para os animais domésticos e silvestres.
  • Os animais domésticos e silvestres possuem natureza jurídica sui generis, sendo sujeitos de direitos despersonificados, dos quais podem gozar e obter a tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado o seu tratamento como coisa.
  • Os objetivos fundamentais deste PL são:
  1. Afirmação dos direitos dos animais e sua respectiva proteção;
  2. Construção de uma sociedade mais consciente e solidária;
  3. Reconhecimento de que os animais possuem personalidade própria oriunda de sua natureza biológica e emocional, sendo seres sensíveis e capazes de sofrimento.

Justificativa

  • O PL em análise possui dois grandes entraves:
    • INSEGURANÇA JURÍDICA. O PL causa insegurança jurídica por criar uma grande área cinzenta no tocante aos direitos animais, sendo que o direito deve servir justamente como instrumento de pacificação das relações sociais, e não para tumultuá-las.
    • VAZIO DE UTILIZADE PÚBLICA. O ordenamento já abarca a proteção dos direitos animais em grande extensão, tornando o projeto vazio de utilidade prática.
  • IMPORTANTE: Definir que os animais não humanos possuem natureza “sui generis” é dar carta branca ao intérprete da lei, trazendo subjetividade ao texto legal, o que servirá apenas para embaralhar a ordem vigente e trazer insegurança jurídica e instabilidade social.
  • Essa expressão é vazia, quer dizer apenas que é uma classificação única, “do seu próprio gênero”, portanto não especifica como deve ser o tratamento legal aos animais não humanos.
  • Além disso, a disposição que permite aos animais não humanos “obter tutela jurisdicional em caso de violação (dos seus direitos), vedado o seu tratamento como coisa” também possui capacidade de gerar grande confusão, pois fere a segurança jurídica e coloca a sociedade em estado de incerteza. Vedar o tratamento de ‘coisa’ aos animais poderia garantir que eles não fossem comercializados, por exemplo.
  • Inclusive, a possibilidade de o animal “obter tutela jurisdicional para garantir seus direitos”, pode vir a permitir que os animais pleiteiem judicialmente medida judicial que impeça sua comercialização, ou que ele seja castrado, ou ainda que a ele seja garantido o direito de herança, etc.
  • Diante do cenário fomentado pelo Projeto de Lei em análise, o mercado de proteína animal no Brasil estaria fadado ao fim, o que afetaria não só o mercado interno e o abastecimento de carne no país, mas também a própria alimentação e o consumo de carne animal em escala global
  • Além disso, seriam atingidos também os ramos de animais de estimação, entretenimento e transporte. Mas o impacto da aprovação do PL não seria apenas financeiro, pois há que se considerar também o tratamento que seria dado aos animais capazes de transmitir doenças, como ratos, baratas e mosquitos, sendo que essa alteração teria o condão de impactar também na própria saúde humana, direito social expressamente garantido no caput do art. 6º da CRFB/88.
  • Dessa forma, uma vez que os direitos animais já estão tutelados pela legislação, o Projeto de Lei não merece aprovação, uma vez que não traz qualquer inovação concreta ao ordenamento, pecando, ainda, pelo excesso de subjetivismo.
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