Resumo Executivo – PL nº 6448 de 2009
Autor: Sarney Filho (PV/MA) | Apresentação: 18/11/2009 |
Ementa: Acresce dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispondo sobre a rotulagem de produtos alimentares.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) | Parecer do Relator, Dep. Dr. Ubiali (PSB-SP), pela rejeição. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) | Parecer do Relator, Dep. Ricardo Izar (PSD-SP), pela aprovação deste, com substitutivo, e pela rejeição da Emenda 1/2012 da CDC. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Gilson Marques (NOVO-SC), pela inconstitucionalidade e injuridicidade deste, dos Projetos de Lei nºs 1.297/2015 e 10.085/2018, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Obriga as indústrias de alimentos a incluírem nos rótulos informações sobre todos os tipos de agrotóxicos, medicamentos e substâncias similares empregados na fabricação dos produtos de origem vegetal e animal colocados à venda.
Justificativa
- Diversos produtos industrializados utilizam um grande número de ingredientes em sua elaboração, de forma que a tarefa de identificar todos os produtos e medicamentos utilizados em cada um desses ingredientes não é razoável;
- De outra parte é importante observar que as normas do MAPA e da Anvisa, já disciplinam adequadamente a rotulagem dos alimentos. Essas normas em vigor decorrem da Lei n° 1283/50, inspeção de produtos de origem animal, do Decreto lei 986/69, normas básicas sobre alimentos, da Lei 9782/99, cria a ANVISA, da Lei 8078/90, proteção ao consumidor, e da observância das normas especificas do Codex Alimentarius;
- A regulação sobre rotulagem dos alimentos deve respeitar as orientações internacionais do Codex Alimentarius. Ainda, há que considerar que as normas vigentes são adequadas e suficientes e que o Executivo dispõe dos meios para seguir disciplinando o assunto, como ainda, caso precise, pode submeter ao legislativo as propostas que se fizerem necessárias;
- Por tudo isso, o PL não é meritório, devendo ser rejeitado.