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CD PL 621/2015

3 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 621 de 2015

Autor: Júlia Marinho (PSC/PA) Apresentação: 06/03/2015

Ementa: Altera o texto do art. 12 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Covatti Filho (PP-RS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com emenda. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Visa alterar a Lei n° 1.079 de 1950, que dispõe sobre os Crimes de Responsabilidade, para incluir no rol dos crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
    • “Deixar de cumprir, ultrapassados 30 dias do prazo estabelecido na intimação judicial, os mandados de reintegração de posse expedidos pelo Poder Judiciário”.
  • Em outras palavras, o PL estabelece como crime de responsabilidade o descumprimento de mandado de reintegração de posse expedido pela justiça.

Justificativa

  • É público e notório a ocorrência das invasões de propriedade públicas e privadas pelos ditos movimentos sociais, que elevaram o sistema de pressão democrática para o da pressão da força e do conflito, solapando um direito garantido constitucionalmente, que é o Direito de Propriedade.
  • Mesmo que seja considerada um mecanismo reivindicatório por alguns, a invasão é levada a cabo por meio e formas ilegais, estando desguarnecida de qualquer traço de legalidade.
  • Nesse contexto, ressalta-se o posicionamento do STF, expresso no acórdão da ADI nº 2213, que declarou a MP 2.158-56/01 (Anti-Invasão) como constitucional e destacou a ilicitude das invasões rurais.
    • “O esbulho possessório, além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, ato criminoso”.
  • Muitos Estados e até a própria União, quando a invasão é praticada por comunidades indígenas, não cumprem as ordens liminares de reintegrações de posse, tendo a necessidade de emprego das tropas policiais para auxiliar no cumprimento das decisões judiciais.
  • Ao retardar ou inviabilizar a concessão imediata de liminares em sede das ações de reintegração de posse, o Estado e a União provocam um verdadeiro incentivo direto às invasões de propriedades, fortalecendo ações ilegais dos ditos “movimentos sociais”.
  • Portanto, ao estabelecer como crime de responsabilidade o cumprimento das ordens de reintegração de posse haverá a garantia da manutenção da separação dos poderes, uma vez que a sociedade brasileira terá a certeza de que as decisões judiciais serão cumpridas.
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