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CD PL 4959/2016

7 de novembro de 2019
in Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 4959 de 2016

Autor: Sarney Filho (PV/MA) Apresentação: 07/04/2016

Ementa: Acrescenta dispositivos à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e à Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Lucio Mosquini (MDB-RO), pela rejeição. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • Proíbe a utilização de correntes com as extremidades presas a tratores para desmatamento, o “correntão”, e agrava a pena de crime contra a flora quando da utilização desta técnica.

Justificativa

  • O Correntão é um dos métodos mais baratos e eficientes para derrubada em larga escala e o seu uso em áreas legais é permitido na legislação vigente.
    • O próprio proprietário define como vai fazer o desmatamento, que já está autorizado pelos órgãos ambientais e dentro da legalidade.
  • É o instrumento mais indicado para promover a derrubada de vegetação típica de cerrado e consiste na retirada de pequenas árvores, arbustos e vegetação rasteira através da utilização de uma grande corrente acoplada a 2 tratores (de pneu ou esteira).
    • É utilizado de forma legal e visa liberar o espaço que será utilizado para o plantio de soja, milho, feijão, algodão entre outras, inclusive para o reflorestamento.
  • Ressalta-se que alguns estados têm legislação específica que autoriza a sua utilização.
    • É o caso de Mato Grosso, onde a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, recentemente, liberou a técnica para uso na abertura de áreas, mediante autorização de desmatamento emitida pela própria secretaria.
    • É medida importante e mostra o quão o correntão pode ser favorável quando utilizado de maneira adequada.
  • Por tudo acima exposto, não é cabível a proibição de técnica eficiente e largamente utilizada, respaldada, inclusive, pela legislação vigente.
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