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CD PL 3408/2015

6 de novembro de 2019
in Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 3408 de 2015

Autor: Senador Pedro Taques (PDT/MT) Apresentação: 26/10/2015

Ementa: Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para acrescentar a proibição de descarte irregular de resíduos ou rejeitos em vias públicas, na forma da legislação local.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Aprovada a Redação Final. Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • A proposição altera a Lei nº 12.305, de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para proibir o descarte irregular de resíduos ou rejeitos em vias públicas, determinando que o Distrito Federal e os municípios regulamentem a forma correta de descarte e estabeleçam sanções.

Justificativa

  • A prática absurda de depositar lixo, entulho de construção e todo o tipo de resíduos sólidos, muitas vezes tóxicos, às margens de ruas ou rodovias, é um problema muito comum nas cidades brasileiras.
  • A destinação adequada de resíduos sólidos é obrigação não somente do gestor público, mas também do gerador de resíduos.
  • Dentro do conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, toda a cadeia de consumo, desde o fabricante ou importador até o consumidor final, deve dispor adequadamente seu lixo.Portanto, a legislação brasileira deve ser explícita em relação à proibição de depositar lixo em via pública, razão por que a proposição é muito conveniente.
  • Substitutivo apresentado pelo Dep. Luiz Lauro Filho (PSB-SP) na CMADS
    • Entende que determinar aos municípios e ao Distrito Federal que regulamentem as formas adequadas de descarte é redundante com a Lei 12.305, de 2010, que incumbe esses entes de gerir os resíduos sólidos gerados em seus respectivos territórios, inclusive com a elaboração de Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
    • Estende a proibição do descarte de rejeitos em imóveis, como terrenos, casas e prédios públicos ou privados, por considerar que isso se trata de uso nocivo da propriedade, concorrendo para sérios problemas sanitários, como proliferação de vetores de doenças, mau cheiro, poluição visual e risco de incêndios.
    • Determina que os valores arrecadados com aplicação de multas sejam revertidos aos próprios serviços de gestão de resíduos sólidos.
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