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CD PL 3117/2019

15 de outubro de 2019
in Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 3117 de 2019

Autor: Vicentinho Júnior (PL/TO) Apresentação: 23/05/2019

Ementa: Dispõe sobre o Regime de uso do bioma Cerrado, bem como da sua conservação, preservação, proteção, utilização e regeneração.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Minas e Energia (CME) – –

Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)

– –
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) – –
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Esta Lei dispõe sobre o Regime de uso do bioma Cerrado, bem como da sua conservação, preservação, proteção, utilização e regeneração;
  • O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Cerrado somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos de atividades de utilidade pública, interesse social, pesquisas científicas e práticas preservacionistas;
  • Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Cerrado deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas;
  • Controle e a fiscalização do uso de insumos químicos na atividade agropecuária;
  • O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Cerrado autorizados por esta Lei ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma micro bacia hidrográfica, e em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana;
  • Combate às queimadas e à capacitação de proprietários e posseiros rurais para o manejo sustentável do fogo;
  • O desenvolvimento de atividades agroextrativistas,dentro ou fora de unidades de conservação da natureza, não poderá comprometer a conservação dos ecossistemas explorados e das espécies nativas sujeitas à exploração.

Justificativa

  • De acordo com a NASA, as lavouras ocupam apenas 7,6% do território brasileiro, enquanto que em outros países, como exemplo Estados Unidos, ocupa 18,3%¹. A vegetação nativa preservada ocupa 61% de todo o território brasileiro enquanto o agronegócio preserva 25% do território brasileiro de acordo com a Embrapa²;
  • Com a legislação florestal vigente, o cerrado do Matopiba, está 72% preservado, sendo que a agricultura ocupa apenas 5% de sua área, enquanto que a soja abrange 3% da área originalmente ocupada pelo bioma na região³;
  • Diante do exposto, a medida poderia burocratizar o setor do agronegócio, aumentando os custos que já são exorbitantes, e afetando os municípios dependentes da agropecuária, com base em dados mal interpretados;

 

 

¹Lavouras são apenas 7,6% do Brasil, segundo a NASA

²Agronegócio preserva 25% do território brasileiro, diz Embrapa

³Aprosoja divulga ‘Carta de Palmas’ para promover sustentabilidade da soja

 

 

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