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CD PDC 764/2017

10 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDC n° 764 de 2017

Autor: Alessandro Molon (REDE/RJ) Apresentação: 04/09/2017

Ementa: Suspende os efeitos da Portaria nº 683, de 15 de agosto de 2017, do Ministério da Justiça e da Segurança Púbica, que torna nula a Portaria nº 581, de 29 de maio de 2015.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) Parecer do Relator, Dep. Padre João (PT-MG), pela aprovação deste, do PDC 743/2017, e do PDC 764/2017, apensados. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Rubens Pereira Júnior. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • A Portaria nº 683, de 15 de agosto de 2017, objetiva anular a Portaria nº 581, de 29 de maio de 2015, também do Ministério da Justiça e que tem como finalidade “Declarar de posse permanente do grupo indígena Guarani a Terra Indígena JARAGUÁ com superfície aproximada de 532 ha (quinhentos e trinta e dois hectares) e perímetro também aproximado de 20 km (vinte quilômetros)”. A Portaria nº 581, de 2016 possui vício administrativo pelo fato de ter promovido a demarcação de terra indígena sobreposta a Parque Estadual e que o ato vem sendo objeto de questionamento judicial.

Justificativa

  • Lei 9.784/99:
    • Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
      A terra indígena Jaraguá foi homologada pelo Decreto nº 94.221, de 14 de abril de 1987. Situada na região metropolitana de São Paulo, tem a extensão aproximada de 3 hectares.
    • Após sua homologação, surgiu a alegação da existência de erro administrativo no procedimento inicial, que resultou em demanda de alteração da dimensão da terra indígena para 512 hectares, por meio da Portaria nº 581, de 29 de maio de 2015, do Ministério da Justiça;
    • Considerando que o reconhecimento do vício administrativo ocorreu após cinco anos do ato jurídico inicial (após o prazo legal para anulação dos atos jurídicos pela própria Administração – Lei 9.784/99 e sumula STF 473), bem como a sobreposição quase integral do Parque Estadual do Jaraguá, a sem a participação do Estado de São Paulo na definição conjunta das formas de uso da área, cabe a administração pública anular seus próprios atos quando esses eivados de vício de legalidade (art. 53 da Lei 9.784/99). Feito através da portaria questionada por esse PDC.
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