Resumo Executivo – PDC n° 54 de 2015
Autor: Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR) | Apresentação: 23/04/2015 |
Ementa: Susta os efeitos do Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015 que Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Valdir Colatto, Adilton Sachetti e da Deputada Tereza Cristina. O Deputado Josué Bengtson apresentou voto em separado. . Parecer do Relator, Dep. Daniel Coelho (PSDB-PE), pela rejeição. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator
|
Comissão de Minas e Energia (CME) |
Aprovado por unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. José Reinaldo (PSB-MA), pela rejeição. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Susta o Decreto 8.437/2015 que estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.
Justificativa
- O Decreto 8.437/2015 traz critérios claros e objetivos que evitam as eternas discussões sobre a esfera de competência, evitando o gasto de energia em aspectos meramente burocráticos.
- Garante que não seja transferido à esfera federal o licenciamento ambiental de empreendimentos diminutos, ainda mais considerando a grande sobrecarga de trabalho do Ibama.
- Possibilita a delegação de atividades e atribuições de um ente federativo a outro.
- Dessa forma, caso a União ache necessário ela pode transferir a competência do licenciamento ambiental para os Estados, para o DF ou para os municípios.
- Confere maior segurança jurídica aos empreendedores e também às autoridades licenciadoras.
- Trata-se de melhoria essencial na busca da redução de prazos despendidos nesses processos
- Como a proposição de licenciamento ambiental que será de competência federal é feita com a participação da Comissão Tripartite (formada pela União, Estados, DF e municípios), não existe usurpação de competência, pois o ato foi baseado em discussão da qual fez parte a representação de cada nível de governo.