Resumo Executivo – PLS n° 510 de 2017
Autor: Senador Jader Barbalho (MDB/PA) | Apresentação: 14/12/2017 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para determinar a exibição de advertência sobre a presença de substâncias cancerígenas ou potencialmente cancerígenas em produtos colocados no mercado de consumo.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CAS – Comissão de Assuntos Sociais | – | – |
Principais pontos
- O projeto visa alterar o Código do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) para exigir a exibição de advertência sobre a presença de substâncias cancerígenas ou potencialmente cancerígenas em produtos colocados no mercado de consumo.
- Segundo o PLS, os produtos deverão conter advertência sobre a presença de substâncias cancerígenas ou potencialmente cancerígenas que constem da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (bebidas alcoólicas, tabaco, anticonceptivos, entre outros).
Justificativa
- A rotulagem de produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde humana, incluídos os que contenham substâncias potencialmente cancerígenas, já estão devidamente regulamentadas, em diversas outras normas legais e infra legais.
- Dentre as várias substâncias contidas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos estão o tabaco e as bebidas alcoólicas, além de substâncias contidas em defensivos agrícolas, todos altamente regulamentados. As embalagens de cigarros, por exemplo, já contêm advertências de saúde que somadas ocupam 68% da sua superfície total.
- Além disso, é proibida qualquer espécie de propaganda, além da venda a crianças e adolescentes e em estabelecimentos de ensino ou saúde.
- Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas devem conter a advertência “Evite o Consumo Excessivo de Álcool” e na parte interna dos locais em que se vende bebidas alcoólicas, a advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.
- A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverão restringir-se a programas e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
- Por tudo acima exposto, observa-se que já existem informações mais do que adequadas sobre a nocividade de determinados produtos que deverão constar dos rótulos e embalagens, sendo que o objetivo do projeto, meritório, já está sendo atendido (informar adequadamente o consumidor).