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SF PLS 447/2015

14 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 447 de 2015

Autor: Senador José Medeiros (CIDADANIA/MT) Apresentação: 08/07/2015

Ementa: Altera a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, para vedar a exigência, por parte das instituições financeiras operadoras do crédito rural, de garantias reais em valores superiores a cento e trinta por cento do crédito concedido.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos A comissão aprova o relatório do senador Otto Alencar, que passa a constituir o parecer da CAE, contrário ao projeto.
Anexado o parecer da comissão.
Contrária ao parecer do relator
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
– –

Principais pontos

  • Proíbe a exigência, por parte das instituições financeiras operadoras do crédito rural, de cobrar garantias reais em valores superiores a cento e trinta por cento (130%) do crédito concedido.
    • Por exemplo, caso um produtor solicite um crédito de R$ 100.000,00, o banco não poderá exigir uma garantia real em valor superior a R$ 130.000,00.
  • No caso de execução, a parcela do produto da alienação do bem dado em garantia que caberá ao credor limitar-se-á a cento e trinta por cento do valor principal do crédito rural originariamente contratado, atualizado monetariamente segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
  • Emenda do Senador Otto Alencar na CAE
    • Assegura uma avaliação criteriosa dos preços dos bens oferecidos em garantia, de acordo com o preço de mercado, que, sendo dinâmicos, pela sua natureza, garante a devida adequação do valor real do imóvel ao valor do financiamento.

Justificativa

  • O valor do imóvel rural oferecido em garantia é, na maioria dos casos, muito superior aos investimentos realizados pelo produtor com vistas à modernização da exploração agropecuária. Decorre deste fato o descasamento entre o valor do imóvel e o valor do financiamento pretendido.
  • Como bem observa o Autor do PLS, Senador José Medeiros, o art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
  • Adicionalmente, o Manual do Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil institui que a escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, observada a legislação própria de cada tipo.
  • Desta forma, o projeto é plenamente justificável, pois as garantias constituídas em operações de crédito, especialmente as de crédito rural, devem guardar a necessária correlação entre o valor do crédito concedido e o valor da garantia oferecida, de modo a harmonizar o interesse do mutuante com as possibilidades do mutuário e o objetivo de fomento agropecuário do crédito rural.
  • Destaca-se, ademais, que o excesso das instituições financeiras quanto à exigência de garantias para a concessão de crédito, entretanto, é uma queixa recorrente dos produtores rurais brasileiros.
  • Por isso, o projeto mostra-se meritório no intento de vedar a exigência de garantias reais em valores que excedam significativamente o valor do crédito concedido pelas instituições financeiras aos produtores rurais, de forma a coibir abusos por parte dos mutuantes que, por vezes, chegam a exigir a constituição de garantias reais em valores que atingem 200%, ou mais, em relação ao crédito concedido.
Publicação anterior

SF PLS 448/2017

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