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SF PLS 234/2016

2 de março de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS nº 234 de 2016

Autor: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Apresentação: 07/06/2016

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação da procedência legal da madeira nativa utilizada nas obras, serviços e aquisições da Administração Pública.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente A Comissão de Meio Ambiente aprovou o relatório apresentado pelo senador Otto Alencar que passou a constituir parecer favorável da CMA ao Projeto de Lei do Senado nº 234 de 2016, com acolhimento da Emenda nº 1-CMA, na forma da Emenda nº 2-CMA (Substitutivo). –
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Relatório do Senador Randolfe Rodrigues, com voto favorável ao Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta. Relatório Legislativo –

Principais pontos

  • Dispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação da procedência legal de produto ou subproduto de madeira nativa utilizados nas obras, serviços e aquisições da Administração Pública, na forma estabelecida em Edital.

Justificativa

  • A Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e revoga o Código Florestal, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e as normas que o alteravam.
    • Estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais, o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
  • Neste contexto, toda a exploração florestal já possui licenciamento ambiental, por força da própria legislação ambiental federal e os planos de manejo florestal já são objeto de licenciamento ambiental e aprovação da exploração da madeira existente no imóvel.
  • A justificativa do PL confunde o licenciamento ambiental com certificação florestal.
    • Primeiro, o licenciamento ambiental é decorrente do poder de polícia do Estado, onde é previamente autorizado o manejo florestal que é totalmente georreferenciado, inclusive localizando todas as árvores que serão objeto da exploração, previamente medida e identificada.
    • Segundo, o processo de certificação se dá de forma voluntária fazendo com que o produto final seja diferenciado, atingindo um público mais exigente.
      • A procura por madeira certificada é grande e aumenta a acessibilidade ao mercado internacional, especialmente europeu;
  • Ademais, dizer que a extração legal de madeira não é sustentável e que implica na completa destruição da floresta é um desrespeito a este setor fundamental para a economia brasileira.
    • As árvores plantadas são responsáveis por 91% de toda a madeira produzida para fins industriais no País − os demais 9% vêm de florestas naturais legalmente manejadas.
    • De forma geral as Unidades de Manejo Florestal, tecnicamente manejadas, vem adotando ações a partir da investigação ecológica e silvicultural como a extração de baixo impacto, parcelas permanentes, modelo de crescimento, ciclo de corte com base no crescimento diamétrico e corte de cipós.
    • Assim o plano de manejo florestal transforma-se gradualmente numa ferramenta de manejo em substituição a um simples requisito oficial.
  • Desta forma, intervir, via legislação, em sistemas de certificação, que são instrumentos eminentemente privados é impróprio e ineficaz, considerando-se o fato de que o mercado de certificação possui seu publico alvo no exterior, e tem suas normas reguladas por conselhos científicos e não por instrumentos legislativos ordinários.
    • A certificação ambiental é um instrumento privado de proteção ambiental que complementa os mecanismos legais estabelecidos pelo Poder Público.
    • Exigir a certificação ambiental significa na prática desacreditar todos os mecanismos estaduais e federais da legislação brasileira, a qual diga-se de passagem é a mais rígida do mundo.
    • Exigir a certificação ambiental para toda a exploração florestal significa discriminar o uso de madeira obtida em planos de supressão de vegetação legalizados, desperdício de madeira e desincentivo a reposição florestal.
    • A implementação dessa proposta irá exterminar pequenas e medias industrias madeireiras, face aos altíssimos custos de transação da atividade de certificação ambiental, lastreada em auditorias privadas, como se não houvessem mecanismos de controle eficazes e georreferenciados, instituídos pelos próprios governos federal e estaduais, reconhecidos internacionalmente.
  • Por tudo acima exposto, o projeto contém falhas graves, não devendo prosperar.

 

Fontes:

Certificação da madeira, para quê ela serve? (Ib Florestas)

Florestas do Brasil em resumo (Serviço Florestal Brasileiro)

Árvores Plantadas (Indústria Brasileira de Árvores)

Manejo de Florestas Naturais (CI Florestas)

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