Resumo Executivo – MP nº 910 de 2019
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 10/12/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
Orientação da FPA: Favorável à medida provisória
Principais pontos
- Estabelece a unificação da legislação de Regularização Fundiária para todo o país, e não apenas na Amazônia.
- Inclui permissão da utilização da terra como garantia para empréstimos relacionados à atividade a que se destina.
- Possibilita a renegociação dos títulos antigos firmados até a data da MP.
- Coloca o imóvel como garantia do pagamento do Título, em substituição à cláusula resolutiva.
- Determina a obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos processos de regularização.
- Altera a data limite para Regularização Fundiária para 05/05/2014 (iguala ao Decreto 8.235/2014, que regulamenta o PRA).
- Altera o limite para verificação documental do processo de regularização de 4 Módulos Fiscais para até 15 MF (média propriedade).
- Estabelece o sensoriamento remoto (drones, var e satélites) como meios de comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica.
- Estende a gratuidade na alienação de áreas até 1 MF para as áreas fora da Amazônia Legal.
- Garante a gratuidade das custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínios concedidos pelo Incra, para a pequena propriedade.
- Garante e reforça o poder fiscalizatório do Estado.
- Amplia a utilização de tecnologias remotas para checagem das informações prestadas e nas vistorias de parcelas, mantendo a obrigatoriedade de vistoria em caso de infrações ambientais ou conflitos fundiários.
- Permite o conhecimento da malha fundiária.
- Promove, além da regularização fundiária, a regularização ambiental dos imóveis, especialmente da Amazônia Legal.
Justificativa
- As principais alterações estão na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União. O objetivo é desburocratizar a titulação de terras em processo de regularização.
- Historicamente vem ocorrendo uma defasagem na regularização fundiária do Brasil. Estima-se que a área média das propriedades a serem regularizadas é de 80 hectares, ou seja, serão beneficiados em sua maioria os pequenos e médios proprietários de terras. Segundo dados do INCRA, dos 88 milhões de hectares assentados, apenas 5% foram consolidados e menos de 6% dessas propriedades foram tituladas.
- Segundo o Incra, há no país 9.469 assentamentos ocupando uma área de quase 88 milhões de hectares. Do total de assentamentos, implantados desde 1970, com a criação do instituto, apenas 5% foram consolidados neste período e somente 6% dos assentados receberam o título definitivo da terra. Mais de 700 mil famílias não possuem a titulação e, por isso, não têm acesso a políticas públicas de estímulo à produção, como crédito rural.
- A regularização coloca os produtores como parceiros na recuperação de áreas de preservação ambiental, pois serão obrigados a cumprir as exigências do Código Florestal para garantir a titularidade da terra. Para isso, terão que aderir ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), que determina a preservação de até 80% da propriedade na Amazônia Legal, por exemplo, e aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), se comprometendo a recuperar áreas degradadas de sua terra.
- A MP também impede a concessão da terra caso o terreno esteja em áreas específicas, como unidades de conservação, terras indígenas e quilombolas, e coloca outras restrições à posse, como não ser proprietário de outro imóvel, fracionamento fraudulento, conflito de fronteira (terras sobrepostas), ou haver denúncia de trabalho escravo.
- Foi excluído o temo “Amazônia Legal” de todo o texto da Lei nº 11.952/2009, o que estende a regularização fundiária para todo o território nacional.
- Estende a data máxima passível de regularização de 22 de julho de 2008 para 5 de maio de 2014.
- Moderniza a documentação exigida para a regularização de pequenas propriedades:
- Planta e memorial descritivo com coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
- Cadastro Ambiental Rural – CAR;
- Declarações do requerente; e
- Comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto.
-
- Eram consideradas pequenas propriedades as que possuíam área de, no máximo, 4 módulos fiscais. Com a MP, passa a ser de até 15 módulos fiscais.
- Dispensa assinaturas dos confrontantes, exigidas pela Lei nº 6.015/1973 para registro ou averbação da propriedade.
Principais Alterações
COMO É | COMO FICA |
EMENTA: Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis n os 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências. |
“Dispõe sobre regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.” (NR) |
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: | |
Art. 5º Para regularização da ocupação… IV – comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; |
“Art. 5º Para regularização da ocupação.. IV – comprovar o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014; |
Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia; |
“Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária de imóveis de até quinze módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita à responsabilização penal, civil e administrativa; |
§ 1º O processo administrativo de regularização da área será instruído pelo interessado ou pelo Incra com: I – a planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contidas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro; II – o Cadastro Ambiental Rural – CAR; III – as declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que: a) não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural; b) exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 5 de maio de 2014; c) pratiquem cultura efetiva; d) não exerçam cargo ou emprego público: 1. no Ministério da Economia; 2. no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 3. no Incra; ou4. nos órgãos estaduais e distrital de terras;e) não mantenham em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravos; f) o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal; e IV – a comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto. § 2º O Incra dispensará a realização da vistoria prévia de imóveis de até quinze módulos fiscais, sem prejuízo do poder fiscalizatório, após análise técnica dos documentos referidos no § 1º, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei. § 3º A realização de vistoria prévia será obrigatória nas seguintes hipóteses: I – imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal; II – imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração; III – requerimento realizado por meio de procuração; IV – conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional; V – ausência de indícios de ocupação ou de exploração, anterior a 5 de maio de 2014, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto; VI – acima de quinze módulos fiscais; ou VII – outras hipóteses estabelecidas em regulamento. § 4º A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do § 3º verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu de dano ambiental, situação em que o pedido será indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regularização Ambiental – PRA ou tiver celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o órgão ambiental competente ou com o Ministério Público.” (NR) |
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Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 | Art. 4º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: |
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: | Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
§ 17. São dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indicação das coordenadas dos vértices |
Dez perguntas e respostas sobre Regularização Fundiária
1. Quem o governo pretende beneficiar prioritariamente com a regularização fundiária?
Os assentados pela reforma agrária. Desde a criação do Incra, há 50 anos, foram implantados 9.469 assentamentos para 974.073 famílias. Desde então, apenas 5% dos assentamentos foram consolidados e só 6% das famílias receberam seus títulos da terra. A burocracia impediu o avanço na regularização. São processos que se arrastam há anos. Estamos modernizando e simplificando para dar título definitivo ao assentado, permitindo inclusive que ele saia da produção de subsistência e consiga melhorar seus rendimentos. Hoje, ele está amarrado a um processo que não acaba nunca, e fica aguardando uma regulamentação por um modelo que se mostrou ineficaz.
2. Por que regularizar os assentamentos é importante?
Os assentamentos do Incra ocupam 88 milhões de hectares das terras brasileiras. A produção comercial de grãos no Brasil ocupa 50 milhões de hectares. É possível sim dar condições para que o assentado prospere e passe a fazer parte do sistema produtivo, se tiver as condições adequadas, como financiamento rural, assistência técnica e acesso à tecnologia. Reforma agrária não é apenas conceder a terra. É necessário que o beneficiado consiga se incluir nas cadeias produtivas e vender para o mercado de sua região, pelo menos. O título de propriedade é fundamental para garantir o acesso dos pequenos ao crédito agrícola, por exemplo, e a programas governamentais, como o fornecimento de alimentos para a merenda escolar.
3. Quem mais pode ser regularizado?
A MP 910/2019 define a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras de domínio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da União que comprovem o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014. Cerca de 90% dos beneficiados na Amazônia Legal, por exemplo, são pequenos produtores. A MP restringiu o limite de áreas passíveis de regularização de 2500 hectares, previsto na legislação hoje em vigor, para 1650 hectares – correspondentes a médias propriedades.
4. O que é necessário apresentar para reivindicar a posse?
Não existe autodeclaração. A desburocratização não irá afrouxar os sistemas de controle, que permanecem inalterados. O uso de tecnologia hoje disponível apenas auxiliará o Poder Público na fiscalização e no combate às irregularidades. O interessado em regularizar a terra terá que apresentar os seguintes documentos:
1 – A planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contidas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
2 – Sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
3 – As declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:
a) não sejam proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não tenham sido beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;
b) exerçam ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 5 de maio de 2014; (data em que foi lançado do Programa de Regularização Ambiental -PRA)
c) pratiquem cultura efetiva;
d) não exerçam cargo ou emprego público: no Ministério da Economia; no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; no Incra; ou nos órgãos estaduais e distrital de terras;
e) não mantenham em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravos; e
f) o imóvel não se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal; e
4 – A comprovação de prática de cultura efetiva, ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto.
5. O governo fará a vistoria presencial?
Sim, nos casos em que for necessário. O Incra já tem em seu banco de dados o georreferenciamento de 780 milhões dos 850 milhões de hectares que compõem o território brasileiro. Após análise dos documentos, cruzamento de dados e checagem com ferramentas, como o já citado georreferenciamento, será obrigatória a realização de vistoria presencial nas seguintes hipóteses:
1 – Imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;
2 – Imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
3 – Requerimento realizado por meio de procuração;
4 – Conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional;
5 – Ausência de indícios de ocupação ou de exploração, anterior a 5 de maio de 2014, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;
6 – Acima de quinze módulos fiscais; ou
7 – Outras hipóteses estabelecidas em regulamento.
6. Com o título da terra em mãos, o proprietário pode vender seu terreno?
O processo de transmissão da terra não é imediato e o vínculo com o Incra perdura por, no mínimo, três anos, podendo chegar a 10 anos. Somente após este período, se estiver tudo de acordo com a legislação (inclusive na questão ambiental), ele receberá a certidão de liberação de cláusulas e condições resolutivas, e poderá transferir o imóvel, se desejar.
7. A concessão do título da terra não irá estimular o desmatamento?
Pelo contrário. A MP traz maior rigidez quanto à regularidade ambiental, colocando o interessado como um parceiro na preservação do meio ambiente. Ele terá que se comprometer a aderir ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e cumprir o que estabelece o Código Florestal Brasileiro. Ou seja, em determinadas regiões, como na Amazônia Legal, terá que preservar 80% de sua propriedade. No caso de não ter hoje este percentual preservado, terá que entrar para o Programa de Recuperação Ambiental (PRA) e recompor sua reserva legal até atingir o determinado pelo Código Florestal. A MP, portanto, amplia a fiscalização sobre áreas de matas e florestas.
8. As mudanças podem facilitar a grilagem de terras?
De forma alguma. A MP se destina aos assentados e àqueles que produzem e ocupam a terra de forma mansa e pacífica há muitos anos e podem comprovar sua permanência e trabalho no local. Como já dito, a imensa maioria das terras é de pequenas propriedades, estendendo-se apenas até as médias. Ao identificar quem está na terra, a MP permitirá maior controle, monitoramento e fiscalização das áreas. Os que não atenderem às regras previstas sofrerão as sanções legais. Uma das exigências para obter a titulação é que o pedido não seja feito por procuração. O interessado também não poderá ser proprietário de outro imóvel e demorará de três a dez anos para ser autorizado a vender sua área. Foram criados assim obstáculos às tentativas de grilagem – que é ocupação e revenda irregular de terras, geralmente desmatadas, a partir de fraude e falsificação de títulos de propriedade. Grilagem e invasão de terra são crimes e devem ser combatidos pelo sistema de segurança e punidos pelo Judiciário com o rigor da lei.
9. Haverá regularização em terras indígenas, quilombolas ou em áreas de conservação ambiental?
Não. De acordo com o artigo 4º da Lei nº 11.952/09, não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso as ocupações que recaiam sobre áreas: a) tradicionalmente ocupadas por população indígena e ocupadas por quilombolas e comunidades tradicionais; e b) de florestas públicas, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação.
10. Qual o custo da regularização para o beneficiado?
A MP garante gratuidade na alienação de áreas até um Módulo Fiscal. Também haverá gratuidade das custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio concedidos pelo Incra para a pequena propriedade (imóveis de até quatro Módulos Fiscais). No caso de comprovação de ocupação de terra entre a data limite (5 de maio de 2014) e um ano antes da edição da Medida Provisória (10 de dezembro de 2018), poderá ser concedido o título desde que cumpridas todas as exigências fundiárias e ambientais, devendo a terra ser adquirida pelo valor pleno de mercado.
Fontes:
PSL na Câmara. Nota explicativa MP 910 de 2019.
MAPA. Dez perguntas e respostas sobre Regularização Fundiária.
MAPA. MP moderniza e simplifica a regularização fundiária e incentiva a preservação ambiental.