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MP 897/2019

2 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo executivo da MP nº 897 de 2019

Autor: Poder Executivo Apresentação: 01/10/2019

Ementa: Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências.


Principais pontos

  • Há na MP, cinco grandes linhas de foco: a) ajustes, adequação e criação de linhas de fomento; b) criação da Cédula Imobiliária Rural (“CIR”) e Patrimônio de Afetação; c) alterações na Cédula de Produto Rural (“CPR”); d) ajustes nos títulos de financiamento da atividade criados pela Lei n° 11.076/2004 e por fim, de ordem mais ampla e aplicável a outros instrumentos de crédito e) a escrituração de títulos de crédito. No contexto geral, melhora-se a infraestrutura de mercado para um maior desenvolvimento do mercado de crédito privado para o agronegócio.

Fundo de Aval Fraterno

  • Trata-se de um fundo criado por uma associação de no mínimo 2 (dois) e no máximo 10 (dez) produtores rurais, com a participação de instituições financeiras e terceiros interessados, se houver, visando garantir operações de crédito firmadas entre os produtores rurais e instituições financeiras.
    • Visa a obtenção de crédito para a construção de armazéns, a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica e a implantação de infraestrutura de conectividade rural.
    • Servirá também como mecanismo de garantia para a reestruturação de negócios e para a renegociação de dívidas bancárias (incluindo a assunção, pelas instituições financeiras, de dívidas dos agricultores junto a fornecedores e à agroindústria).
  • Os produtores rurais deterão a cota primária, correspondente a 4% (quatro por cento) do Fundo, a instituição financeira a cota secundária, equivalente a 4% (quatro por cento) do Fundo, e o terceiro interessado, se houver, a cota terciária correspondente a 2% (dois por cento) do Fundo.
  • O Fundo de Aval Fraterno também poderá ser constituído visando garantir uma operação de consolidação de dívidas já existentes. Em caso de inadimplemento da dívida garantida, após esgotadas as garantias reais e fidejussórias aplicáveis, o Fundo de Aval Fraterno seria acionado.

Patrimônio de Afetação

  • Afetar o patrimônio rural significa segregar uma parte dos bens do agricultor, com o objetivo de assegurar a liquidez de uma garantia oferecida a um credor, mesmo em caso de insolvência do produtor.
  • A MP permite que o agricultor desmembre uma parte de sua propriedade (devidamente georreferenciada) e registrada em cartório, evitando ter que oferecer toda a sua propriedade como garantia de créditos de valor, às vezes, muito inferior ao de seu patrimônio.
  • Não pode ser afetado o patrimônio que constitua direitos de terceiros, a pequena propriedade rural, as áreas inferiores ao módulo rural e os bens de família.

Cédula Imobiliária Rural (CIR)

  • A Cédula Imobiliária Rural, também criada pela MP, será o instrumento operacional do patrimônio de afetação e terá como lastro uma parcela do patrimônio afetado.
    • Título de crédito, representativo da promessa de pagamento em dinheiro, a ser emitido em favor de instituição financeira, vinculado ao patrimônio de afetação constituído sobre um imóvel rural ou fração deste.
  • A CIR poderá ser negociada nos mercados de balcão e de títulos e valores mobiliários, desde que esteja registrada em entidade autorizada pelo Banco Central.
  • A emissão é exclusiva do proprietário que tiver constituído patrimônio de afetação. O título será cartular em sua emissão mas deverá ser depositado ou registrado em entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários em até 5 (cinco) dias contados de sua emissão.
  • Importante ressaltar que em caso de inadimplemento da CIR, o credor poderá exercer de imediato o direito de transferência do imóvel afetado, sendo que após a consolidação da propriedade, o credor deverá observar os ritos de excussão extrajudicial da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis, conforme artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/97, ressalvada a possibilidade de exigir o saldo remanescente da dívida caso no segundo leilão o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida.

Subvenção econômica para Cerealistas

  • Com a MP as empresas cerealistas poderão acessar financiamento para construção de silos e armazéns por meio do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA).
  • A autorização é temporária e vence em 30 de junho de 2020. O valor total a ser financiado foi limitado em R$ 200 milhões para financiamentos e a equalização do Tesouro Nacional estará limitada a R$ 20 milhões.

Equalização de taxas de juros

  • A MP altera a Lei nº 8.427/92, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, para estender o mecanismo de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros a todas instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural.
  • A MP autoriza o Tesouro Nacional a equalizar as taxas de juros do crédito rural para todas as instituições financeiras. Até agora somente os bancos públicos federais, os bancos cooperativos e as confederações de cooperativas de crédito tinham esse direito.
  • A ideia é estimular a competitividade entre os agentes financeiros e, com isso, propiciar crédito mais barato para o produtor rural e alavancar mais recursos a partir do montante de subvenção aprovado na Lei Orçamentária Anual.

Títulos do agronegócio em moeda estrangeira

Cédula de Produto Rural (CPR)

  • A MP estabelece a obrigação de que, partir de 1º de julho de 2020, toda CPR seja registrada em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela CVM.
    • Havendo garantias, estas continuarão a ser registras em Cartórios.
  • Dentre as principais alterações na Lei n° 8.929/94, que criou a CPR, podemos destacar:
    • Possibilidade de emissão de CPR escritural;
    • Possibilidade de emissão de CPR Financeira com cláusula de variação cambial, desde que seja emitida em favor
      • De investidor não residente;
      • Companhia securitizada com fim exclusivo de ser vinculada a uma emissão de CRA com cláusula de variação cambial; ou
      • Obrigatoriedade de registro ou depósito de toda CPR emitida após 1 de julho de 2020, em entidade autorizada a operar pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, em até 30 (trinta) dias de sua emissão; e
      • Ratifica a possibilidade de constituição cedular de alienação fiduciária de bem imóvel e de bem móvel.

Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA)

  • No que tange ao CDA/WA, as principais mudanças são:
    • Possibilidade de emissão do CDA/WA de forma escritural;
    • Definiu como produtos agropecuários e, portanto, aptos a serem objeto de CDA/WA, os produtos agropecuários, seus derivados, os subprodutos e os resíduos de valor econômico;
    • Ampliou a responsabilidade do emissor, prevendo responsabilidade pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos expressados no CDA/WA; e
    • Formalizou o direito do titular do CDA/WA de retirar o produto armazenado em caso de recuperação judicial ou falência do depositante.

Certificado de Diretos Creditórios do Agronegócio (CDCA)

  • Possibilidade de emissão de CDCA escritural com cláusula de variação cambial, desde que seja vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda e que seja emitida em favor (i) de investidor não residente; ou (ii) companhia securitizada com fim exclusivo de ser vinculada a uma emissão de CRA com cláusula de variação cambial.

Certificado de Recebíveis Agronegócio (CRA)

  • Possibilidade de emissão de CRA com cláusula de variação cambial, desde que seja vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda e que seja emitida em favor de investidor não residente.
  • A MP delega competência ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer condições para aquisição de CRA com cláusula de variação cambial por investidor residente.
  • Ainda, autoriza o registro de CRA distribuído no exterior em entidade de registro e liquidação financeira estrangeira, desde que tal entidade seja autorizada a funcionar em seu país de origem e esteja sob a supervisão de autoridade que integre a Organização Internacional de Comissões de Valores ou possua acordo de intercâmbio de informações com a CVM.

 

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