Resumo Executivo – PL nº 1142 de 2020
Autor: Dep. Professora Rosa Neide – PT/MT | Apresentação: 23/05/2020 |
Ementa: Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da COVID-19 nos territórios indígenas, cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à COVID-19 nos Territórios Indígenas, inclui medidas de apoio às comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais no enfrentamento à COVID-19 e dá outras providências; altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- Tem como objeto principal instituir medidas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção do contágio e da disseminação da COVID-19, garantir a segurança alimentar nos territórios e outras medidas de apoio à comunidades indígenas e quilombolas.
- Cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à COVID-19 nos Territórios Indígenas (Plano Emergencial), voltado a assegurar acesso aos insumos necessários à manutenção das condições de saúde para prevenção do contágio e da disseminação da COVID-19, bem como para o tratamento e recuperação dos infectados, com observância dos direitos sociais e territoriais dos povos indígenas.
- Fica a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) incumbida de e garantir, com urgência, de forma gratuita e periódica, entre outras medidas:
- acesso universal à água potável;
- distribuição gratuita de materiais de higiene, limpeza e desinfecção para as comunidades, sejam elas oficialmente reconhecidas ou não, no contexto urbano inclusive;
- Garantia de Equipes Multiprofissionais de Saúde Indígena (EMSI) qualificadas e treinadas para enfrentamento da COVID-19, com disponibilidade de local adequado e equipado para realização de quarentena antes de entrarem em territórios indígenas, e com Equipamentos de Proteção Individual (EPIS´s) adequados e suficientes;
- garantia de acesso a testes rápidos e RT-PCRs, medicamentos e equipamentos médicos adequados para identificar e combater a COVID-19 nos territórios indígenas;
- organização de atendimento e acompanhamento diferenciado de casos envolvendo indígenas, com planejamento estruturado de acordo com a necessidade dos povos;
- elaboração e distribuição, com participação dos povos indígenas e/ou suas instituições, de materiais informativos sobre os sintomas da COVID-19;
- transparência e publicização dos planos de contingência, notas e orientações técnicas, vigilância e monitoramento epidemiológico dos casos relacionados à COVID-19 em territórios indígenas;
- provimento de pontos de internet nas aldeias/comunidades a fim de viabilizar o acesso à informação e evitar o deslocamento de indígenas para os centros urbanos;
- elaboração e execução de planos emergenciais, bem como estabelecimento de protocolos de referências para atendimento especializado, transporte e alojamento dos indígenas;
- garantia de rigoroso protocolo de controle sanitário e vigilância epidemiológica do ingresso nas Terras Indígenas e aldeias/comunidades, com o objetivo de evitar a propagação da COVID-19 nos territórios indígenas;
- adequação das Casas de Apoio à Saúde Indígena (CASAIs) para as necessidades emergenciais de acompanhamento e isolamento; e
- garantia de financiamento e construção de casas de campanha para situações que exijam isolamento de indígenas nas suas aldeias/comunidades.
- A União disponibilizará à SESAI, dotação orçamentária emergencial, não podendo ser inferior ao orçamento do referido órgão no ano fiscal vigente, com o objetivo de priorizar a saúde indígena em razão da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a implementação do Plano Emergencial.
- O atendimento de saúde aos indígenas residentes fora das Terras Indígenas e àqueles povos e grupos de indígenas que se encontram no País em situação de migração ou de mobilidade transnacional provisória será feito diretamente pela rede do Sistema Único de Saúde (SUS), com as
devidas adaptações. - Em relação a garantia da segurança alimentar e nutricional aos povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia da COVID-19, caberá à União:
- Assegurar a distribuição de alimentos diretamente às famílias indígenas, quilombolas e dos demais povos e comunidades tradicionais na forma de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas;
- Disponibilizar remédios, itens de proteção individual, e material de higiene e desinfecção pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, com apoio logístico da Funai ou outros órgãos públicos competentes e habilitados para tal.
- Para efeitos de comprovação documental, será aceito o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani) ou o registro civil de nascimento com a identificação étnica expedido pelos cartórios de registro civil, conforme disposto na Resolução Conjunta nº 3 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de 19 de abril de 2012.
- As Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para pessoas físicas indígenas podem ser substituídas pelas Certidões de Atividade Rural ou outros documentos comprobatórios simplificados que já sejam emitidos pelo órgão indigenista oficial;
- Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com o Ministério da Cidadania, a Fundação Nacional do Índio e Fundação Cultural Palmares, criar um programa específico de crédito para povos indígenas e quilombolas para o Plano Safra 2020.
- Nos casos dos povos indígenas isolados ou de recente contato, com o objetivo de resguardar seus direitos e evitar a propagação da COVID-19, somente em caso de risco iminente e em caráter excepcional, e mediante plano específico articulado conjuntamente entre a Sesai, a Fundação Nacional do Índio (Funai), será permitido qualquer tipo de aproximação para fins de prevenção e combate à pandemia.
- Também serão desenvolvidas ações emergenciais de saúde, sem prejuízo de outras, em prol das comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.
Justificativa
- Apesar de louvável e necessária adoção de medidas urgentes para a proteção das comunidades indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, a proposta já está sendo atendida pelos órgãos públicos (Ex: Funai).
- Em sua justificativa, os autores consideram os povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais devem ser considerados como grupo em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, de alto risco para ações relacionadas a emergências epidêmicas e pandêmicas.
- Desta forma, existe a necessidade de:
- fortalecer a atenção especial à saúde indígena e quilombola, sobretudo em razão das necessidades atuais, considerando a pandemia do novo coronavírus e a fragilidade do sistema imunológico dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais;
- atender outras demandas sociais desses povos, em consequência das necessárias medidas de restrição (isolamento ou quarentena).
- Ainda, sobre a temática da Segurança Alimentar e Nutricional, é reconhecida a importância do PAA e do PNAE, programas que têm como objetivo fortalecer a agricultura familiar por meio de compras governamentais de alimentos, assegurar o acesso aos alimentos por pessoas que vivem em situação de insegurança alimentar e assegurar a alimentação escolar aos alunos matriculados na rede pública de educação básica em todo o país.
- Dito isso, destaca a relevância de tais programas para os povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, público contemplado na Lei da Agricultura Familiar.
- No que concerne ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA convém ressaltar que, dentre as modalidades que compõem o Programa, cabe ao Mapa executar a modalidade “Apoio à Formação de Estoques” e, ainda, acompanhar as discussões referentes à operacionalização das demais modalidades no âmbito do Grupo Gestor do PAA – GGPAA.
- Nessa mesma linha, as regras do PNAE são definidas no âmbito do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia ligada ao Ministério da Educação – MEC.
- Cabe ao MAPA a incumbência de fortalecer e ampliar a participação da agricultura familiar e suas formas associativas no fornecimento de gêneros alimentícios ao PNAE.
- É mister observar que na legislação vigente, já existe regramento que flexibiliza o fornecimento de gêneros alimentícios ao Programa, sendo indispensável a adoção de procedimento para formalização de parceria com a administração pública, como é o caso do “Chamamento Público”.