Ordem: 1 |
SF PL 2910/2022 – (ORDINARIA)
Autor(a): Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Altera a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, para dispor sobre o saneamento em áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas.
Despachos: CDH -> CMA (T)
Atual Relator(a): Márcio Bittar (UNIÃO/AC)
ORIENTAÇÃO FPA
FAVORÁVEL AO RELATÓRIO✅
ARGUMENTAÇÃO: O acesso ao saneamento básico nas áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas contribuirá para mudanças significativas na situação de vida e de seu ambiente. Consequentemente, o acesso ao saneamento terá reflexos diretos na superação da pobreza rural, na diminuição da desigualdade social e na promoção do desenvolvimento rural sustentável. |
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Ordem: 3 |
SF PL 4363/2021 – (ORDINARIA)
Autor(a): Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Institui o Selo Nacional ASG, conferido as empresas que investem em ações e projetos de motivação ambiental, social e de governança.
Despachos: CMA -> CAE (T)
Atual Relator(a): Otto Alencar (PSD/BA)
Relatório
Pela aprovação com as 6 emendas que apresenta. |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO ❌
ARGUMENTAÇÃO: A implementação das práticas ASG (ESG) trazem desafios adicionais para pequenas empresas, especialmente devido ao aumento de custos e à possível inaplicabilidade de certas métricas subjetivas. Esses fatores por consequência geram a restrição de mercado, de financiamento e até mesmo licitações públicas, como prevê o projeto. Fica evidente que as grandes empresas possuem maiores condições de aplicar tais metrificações, tornando a prática um tanto quanto inacessível para os pequenos.
Além do mais, esse tipo de sistema pode incentivar práticas de “greenwashing“, onde as empresas buscam obter o selo apenas para fins de marketing, sem necessariamente realizar mudanças em suas práticas ambientais ou sociais. |
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Ordem: 4 |
SF PL 496/2023 – (ORDINARIA)
Autor(a): Fabiano Contarato (PT/ES)
Altera o art. 20 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para dispor na sentença penal condenatória à reparação integral, material e moral nos casos de crimes ambientais.
Despachos: CMA -> CCJ (T)
Atual Relator(a): Beto Faro (PT/PA)
Relatório
Pela aprovação com 1 emenda que apresenta |
ORIENTAÇÃO FPA
CONTRÁRIO ❌
ARGUMENTAÇÃO: Não há como vincular danos ambientais com danos morais. Os danos ambientais, que devem ser compensados, são materialmente quantificáveis. O dano moral está atrelado a uma violação a um indivíduo, não há dano físico. Sendo assim, o projeto busca criar um dano que não há destinatário para tal dano, isso pode acabar levando a ambiguidades e interpretações diferentes, tornando a aplicação da lei problemática O combate ao crime ambiental deve ser severo e com os danos, que são materiais, devidamente e adequadamente quantificados conforme a conduta verificada. O aumento das penas para crimes já previstos não garante o cumprimento da lei e, portanto, não tornará a legislação mais eficaz. Dessa forma pode se concluir que a redação atual da Lei de Crimes Ambientais é suficiente para a proteção do meio ambiente e combate aos crimes previstos nela. |
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