Resumo Executivo – PL n°3844 de 2020
Autor: Senador Jader Barbalho (MDB/PA) | Apresentação: 16/07/2020 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para deduzir, no tocante ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, do conceito de área tributável todas as áreas com cobertura de vegetação nativa excedente às áreas de reserva legal previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, de imóveis rurais que estejam cumprindo sua função social.
Orientação da FPA: Favorável
Situação Atual:
Relator atual: Senadora Eliziane Gama
Último local: 17/03/2022 – Comissão de Meio Ambiente
Último estado: 14/03/2023 – MATÉRIA COM A RELATORIA
Principais pontos
- A presente propositura legislativa busca adicionar dispositivo no artigo 10 da Lei nº9.393/1996 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências no intuito de determinar que o ITR não incida sobre a área de imóvel rural com cobertura de vegetação nativa, ainda que excedente à reserva legal.
Justificativa
- Nos termos da legislação do ITR (Lei 9393/1996) permite, na apuração da área tributável, conceito utilizado para o conhecimento da base de cálculo do imposto, a isenção das áreas de:
- Preservação permanente e de reserva legal;
- Áreas de interesse ecológico, reconhecidas por ato do Poder Executivo de qualquer ente da Federação,
- Áreas sob regime de servidão ambiental,
- Áreas de florestas em estágio médio ou avançado de regeneração
- Áreas alagadas por motivo de constituição de usinas hidrelétricas.
- No entanto, a regra vigente não permite que áreas de vegetação nativa que sejam passíveis de utilização para atividade agropecuária, embora, não estejam sendo utilizadas, possam reduzir a área tributável, o que significa que independente da ação conservadora, o dono da terra deve pagar impostos sobre essa área.
- A presente proposta visa criar incentivos de natureza tributária para os contribuintes do ITR, como estratégia de mostrar mais valia econômica em uma floresta em pé do que quando se submente a uma derrubada, no intuito de corrigir falhas de mercado e eliminar externalidades negativas da atividade econômica.
- Propõe-se aperfeiçoar o conceito de “área tributável” de forma a reduzir os impostos para aqueles que de fato ajudam a proteger o meio ambiente, ou seja, oferecer um benefício em forma de pagar menos impostos para aqueles contribuem para a preservação de ecossistemas naturais.
- Destarte, nos posicionamentos favoravelmente em prosperar a presente matéria.