Resumo Executivo – PL n° 519 de 2022
Autor: Senador Jaques Wagner (PT/BA) | Apresentação: 09/03/2022 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, para estabelecer a destinação de florestas públicas.
Orientação da FPA: Contrário com ressalvas.
Situação Atual – Relator atual: Senadora Augusta Brito
Último local: Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
Último estado: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Principais pontos
1. Trata-se de projeto de lei que busca alterar a Lei nº 8.629/1993, para limitar a destinação de florestas públicas.
2. Para tanto, modifica o art. 13 da referida Lei, que determina a destinação preferencial aos imóveis da União, dos Estados e dos Municípios à reforma agrária, incluindo os §§ 1º e 2º que, em síntese:
(i) exclui da regra do caput as florestas públicas, vedando a titulação de tais áreas a pessoas físicas e jurídicas privadas;
(ii) destina as florestas públicas à constituição de unidades de conservação da natureza de domínio público; terras indígenas; concessão florestal; e concessão de uso a comunidades locais.
3. Pelo texto original da proposição, o atual parágrafo único do art. 13¹ seria suprimido, passando o dispositivo a vigorar somente com os §§ 1º e 2º descritos.
4. No âmbito da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), a Senadora Augusta Brito proferiu parecer ao projeto, concluindo por sua aprovação com a inclusão de duas emendas.
5. Pelas emendas da relatora, portanto, o texto do atual parágrafo único passa a constituir o § 1º e as modificações pretendidas pelo projeto passam a ser redigidas como §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei nº 8.629/1993.
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¹Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional.
Justificativa
- Como exposto, as alterações trazidas pela proposição dizem respeito, nos termos do parecer da relatora na CRA, unicamente à destinação de florestas públicas.
- Exclui-se de tal destinação, portanto, a reforma agrária e a titulação a pessoas físicas ou jurídicas privadas, limitando-se às hipóteses já descritas na presente análise.
- Ocorre que a problemática fundiária brasileira no que diz respeito à ocupação de terras públicas se mantém atual, sobretudo em alguns estados do país, que possuem graves dificuldades na titulação de áreas ocupadas há décadas.
- Diante disso, portanto, a ressalva que se faz diz respeito aos ocupantes de imóveis públicos que se constituem como florestas públicas, seja aqueles que são beneficiários da reforma agrária, seja aqueles abrangidos pelo procedimento de regularização fundiária.
- Vedar simplesmente qualquer tipo de titulação em tais áreas significa perpetuar o caos fundiário existente sobretudo na região Norte do Brasil.
- Vale lembrar que na Amazônia Legal, bioma mais impactado por tal questão, conforme Código Florestal, qualquer atividade desenvolvida deve respeitar a reserva legal de 80% do imóvel. No caso de florestas públicas, ainda que sua destinação seja diversa daquelas pretendidas pelo projeto em análise, apenas 20% da área poderá ser utilizada para atividade que não a florestal.
- A norma ambiental referida tem como norte justamente a compatibilização entre preservação e desenvolvimento.
- Dessa maneira, sugere-se a seguinte redação ao § 2º do art. 13 da Lei nº 8.629/1993:
“§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às florestas públicas definidas pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 11.824, de 2 de março de 2006, localizadas em áreas ainda não destinadas, em relação às quais a destinação à reforma agrária ou à regularização fundiária será medida subsidiária.”
- Por fim, vale destacar equívoco na remissão feita pelo § 3º do art. 13 pretensamente incluído na Lei nº 8.629/1993 pela emenda acolhida pela relatora na CMA, que deveria ser feita ao § 2º:
“Art. 13. ………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
§3º As florestas de que trata o § 2º deste artigo serão destinadas a:
………………………………………………………………………….”
Diante do exposto, conclui-se ser meritória a proposição analisada, com as ressalvas indicadas e correção da remissão equivocada.