Resumo Executivo – PL n° 2326 de 2022
Autor: Comissão Temporária Externa para investigar, “in loco”, as causas do aumento da criminalidade e de atentados na região Norte. | Apresentação: 22/08/2022 |
Ementa: Altera o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder o porte de arma de fogo aos integrantes da Fundação Nacional do Índio em atividades de fiscalização.
Orientação da FPA: Contrario.
Relator atual: Senador Fabiano Contarato
Último local :28/04/2023 – Comissão de Segurança Pública
Último estado:19/10/2023 – INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Principais pontos
- O Projeto de Lei sugere alteração na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 que trata sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm. Acrescentando os agentes da FUNAI que estiverem desempenhando atividades de fiscalização.
- Estabelece que a concessão de autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes da instituição estará sujeita à comprovação do requisito e condições estabelecidas no regulamento da mesma Lei.
Justificativa
- A FPA atesta seu compromisso em estabelecer a paz e a segurança no campo, bem como à propriedade privada, e assim como o relator Senador Fabiano Contarato trouxe em seu texto é fulcral que “as leis sejam cumpridas, que as pessoas tenham seus direitos garantidos e que os indígenas possam viver em paz nas terras que já foram, inclusive, homologadas.”. Em concordância com o relator, ainda acrescentamos que não só os indígenas, mas toda a população do campo carece do cumprimento de leis para que possam continuar realizando de maneira digna e segura suas atividades.
- Contudo, o poder de policia concedido é a FUNAI é administrativo, e entendemos que esses órgãos ambientais devem exercer seus ofícios com apoio de órgãos de segurança estaduais e federais, quando a situação assim o exigir.
- A Política Nacional de Segurança Pública preconiza a prevenção como eixo central para combater a criminalidade e enfatiza a necessidade de cooperação entre instituições para garantir a segurança da população. O porte de armas para agentes da FUNAI poderia desviar o foco dos esforços preventivos, introduzindo um elemento de potencial confronto em um ambiente que necessita de diálogo e cooperação para resolver questões sensíveis. O diálogo e a mediação são essenciais para evitar conflitos, algo que seria dificultado pela presença de armas de fogo. Além disso, a alocação de recursos para a concessão de armas de fogo aos agentes da FUNAI poderia ser mais bem utilizada em iniciativas de prevenção e desenvolvimento social, como educação, saúde e programas de geração de renda, que são componentes fundamentais da Política Nacional de Segurança Pública. Investir nessas áreas pode promover a paz e a estabilidade nas comunidades indígenas de maneira mais eficaz e duradoura do que introduzir armas de fogo.
- O STF, ao interpretar a Constituição, tem enfatizado o princípio da razoabilidade como critério fundamental para a validade das leis. Conceder porte de armas para agentes da FUNAI não parece razoável à luz do contexto pacífico e dialogal no qual esses agentes devem operar. A imposição de restrições ao porte de armas é considerada razoável para garantir a segurança pública e a ordem social, princípios basilares da Constituição.
- A interpretação conforme a Constituição pelo STF tem aplicado o princípio da proporcionalidade para avaliar a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das leis. A concessão do porte de armas para agentes da FUNAI não parece necessária nem proporcional, considerando a natureza dialogal e mediadora de seu trabalho. Outras medidas de segurança, como treinamento especializado e cooperação com as forças de segurança, poderiam ser mais adequadas e proporcionais. Medidas de prevenção, diálogo e respeito mútuo, que são características do trabalho da FUNAI, têm o potencial de resolver conflitos de forma mais eficaz e duradoura.
- A concessão do porte de armas para os agentes da FUNAI implica custos significativos, incluindo treinamento especializado, manutenção das armas e supervisão rigorosa para garantir o uso adequado e seguro. Estes recursos poderiam ser mais bem direcionados para iniciativas que realmente beneficiem as comunidades indígenas. Uma alternativa sólida reside na colaboração estreita com os órgãos policiais e a possibilidade de solicitar apoio e escolta durante as missões da FUNAI.
- A FUNAI pode contar com a colaboração das forças de segurança já existentes no país. Ao invés de armas de fogo, uma cooperação eficaz com a polícia permitiria aos agentes da FUNAI solicitarem escoltas quando necessário, garantindo uma resposta rápida e especializada em situações de emergência, sem a necessidade de portar armas permanentemente.
- A alocação de recursos públicos é uma consideração crucial. Investir em treinamento especializado para agentes da FUNAI pode ser mais eficiente do que arcar com os custos contínuos do porte de armas. A utilização desses recursos para capacitar os agentes a lidar com situações complexas e para estabelecer protocolos claros de cooperação com a polícia pode resultar em uma gestão mais eficaz dos recursos públicos. Manter o foco na prevenção e mediação de conflitos é fundamental para a missão da FUNAI. A solicitação de apoio policial quando necessário permite que os agentes continuem com sua abordagem pacífica, promovendo o diálogo e a compreensão mútua.
- A capacidade de solicitar escoltas ou apoio policial sob demanda proporciona flexibilidade à FUNAI. Isso significa que os recursos de segurança podem ser alocados de acordo com as necessidades específicas de cada situação, garantindo uma resposta adequada sem a necessidade de armamento constante.
- Em última análise, a cooperação com as forças de segurança oferece uma alternativa prudente ao porte de armas para os agentes da FUNAI. Ao focar na colaboração interinstitucional e na segurança sob demanda, a FUNAI pode cumprir sua missão de forma pacífica, promovendo a paz e a compreensão nas comunidades indígenas do Brasil.
- Portanto, a FPA se posiciona contrario ao Projeto, corroborando para que todas as medidas de polícia passíveis de serem tomadas pela FUNAI, seja amparada pelos órgãos de segurança competentes.