Resumo Executivo – PL n°1097 de 2019
Autor: Célio Studart (PV-CE) | Apresentação: 25/02/2019 |
Ementa: Dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária.
Situação Atual: Aguardando o parecer do relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico
Principais pontos
- O presente projeto de lei busca vedar a utilização de penas e plumas de origem animal para a produção de fantasias e alegorias, incluindo as fantasias carnavalescas.
- Os grupos carnavalescos ficariam obrigados a utilizar materiais sintéticos, de produção exclusivamente industrial, devendo o Poder Público estabelecer mecanismos que incentivem essa substituição.
- Caso agir contrário ao proposto, estará sujeito a infração, com multa que poderá variar no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Em circunstâncias de reincidência de infração à multa aplicada será progressiva.
Justificativa
- Entende-se que a questão abordada neste projeto é de grande sensibilidade, especialmente no que diz respeito aos aspectos ambientais e ao bem-estar animal. Torna-se, portanto, essencial distinguir a origem das penas e plumas, em vez de vedar completamente o uso e tornar uma infração com multas progressivas. Antes de considerar a proibição, é importante determinar a procedência das penas, ou seja, se elas provêm de aves abatidas na indústria avícola ou retiradas de aves ainda vivas e a forma de extração.
- Existem regulamentações específicas para garantir a insensibilização e a ausência de dor, conforme estabelecido na Portaria MAPA 365/2021 para a prática de abate. Dependendo da forma de extração das penas de aves vivas, quando configurada como prática cruel, viola o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 12.305/2010).
- Existem formas de extração sem trazer danos, até porque se for tirado de forma inadequada, causa sofrimento ao animal e o desenvolvimento das plumas subsequentes seria prejudicado. Em resumo, é possível a desplumarem de forma indolor, caso seja utilizada técnica adequada.
- Além do mais, o uso de penas provenientes da cadeia produtiva de aves representa uma forma significativa de aproveitamento de subprodutos de origem animal, que agrega valor econômico à atividade e reduz seu impacto ambiental ao diminuir a quantidade de resíduos gerados.
- Em suma, do ponto de vista legal, já existem medidas de proteção contra a extração de penas de forma cruel. Nesse contexto, apesar de estarmos alinhados com os objetivos da proposição em relação à prevenção do sofrimento animal, consideramos que as propostas apresentadas não são adequadas para alcançar esse objetivo, e poderiam até resultar em prejuízos econômicos e ambientais.