RESUMO EXECUTIVO – PL N° 5302 DE 2020
Autor: Sen. Paulo Paim (PT/RS) | Apresentação: 30/11/2020 |
Ementa: Altera as Leis nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para assegurar a proteção aos créditos trabalhistas na falência ou recuperação judicial.
Orientação da FPA: Contraria.
Situação Atual:
Relator atual: Senador Sérgio Petecão
Último local: 22/05/2023 – Comissão de Assuntos Sociais
Último estado: 19/09/2023 – PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
PRINCIPAIS PONTOS
- O presente Projeto de Lei busca promover alterações na Lei nº 11.101/2005, em decorrência da aprovação de projeto de lei que viria a se tornar a Lei nº 14.112/2020.
- Ocorre que referido projeto, antes de sua conversão em lei, não foi sancionado em sua integralidade, o que se mostra pertinente, como se demonstrará.
- O projeto recebeu parecer de lavra do e. Sem. Sérgio Petecão (PSD/AC) favorável à sua aprovação nos termos de substitutivo que o integra, em 19 de setembro de 2023, no âmbito da CAS. O projeto aguarda inclusão em pauta na comissão.
JUSTIFICATIVA
Verifica-se da redação primeva o intuito de obstar dispositivos que, supostamente, viriam a ser prejudiciais aos empregados das empresas em recuperação judicial ou falidas. Para evitar tais situações, se propôs o acréscimo dos seguintes dispositivos:
Art. 6º …………………………………………………………………………………………………………..
§ 10. Na hipótese de recuperação judicial, a suspensas das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário não ultrapassar o prazo de cento e oitenta dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. ………………………………………..”(NR)
“Art.159………………………………………………………………………………………
§ 3º Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, ressalvados as obrigações de que trata o art. 83, I.”(NR)
Como bem notado no citado parecer, cuja aprovação se encontra pendente, a redação proposta para o § 10 do art. 6º tinha a finalidade de alterar completamento o sentido do que fora proposto no PL que viria a se tornar a Lei nº 14.112/2020. Como tal dispositivo foi vetado, verifica-se que, neste ponto, o PL nº 5.302/2020 perdeu seu objeto, não havendo necessidade de maiores considerações no momento.
Quanto ao § 3º do art. 159, este não merece ser acolhido no ordenamento jurídico pátrio, já que sua redação decorre de uma má interpretação do conjunto legislativo em vigor.
A crítica perpetrada na justificação do texto primitivo, bem como aquela contida no parecer se mostram equivocadas, ao afirmar que não seria justa que créditos de natureza alimentar com “prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX do art. 7º da Carta Magna, o mero decurso do prazo de três anos expurgue o devedor de suas obrigações perante os trabalhadores que a ele prestaram serviços”.
Há que se rememorar que o art. 6º da Lei é expresso no sentido de que a decretação de falência suspende os prazos prescricionais. No uso regular de seu direito, cumpre esclarecer, o trabalhador deve ajuizar sua ação em até 2 anos da extinção do contrato de trabalho, como se depreende da parte final do inciso XXIX do art. 7º da CF.
Com o ajuizamento de tal ação, será possível ao trabalhador alcançar os créditos existentes até 5 anos do ajuizamento da ação. A sentença referida na vigente redação do § 3º do art. 159 da Lei de Falências não reduz de cinco para três anos o prazo prescricional dos créditos trabalhistas, mas alarga o prazo para ajuizamento da ação de 2 para 3 anos.
A suspensão do prazo prescricional favorece o trabalhador e não o falido. A suspensão também não impede o ajuizamento de ações tendentes à cobrança do que lhe é devido e, por exemplo, não impede o incidente de desconsideração da pessoa jurídica para satisfação deste crédito.
Ajuizada a cobrança no prazo de 3 anos, antes de declarada a extinção de obrigações, o trabalhador não alcançará as verbas devidas até cinco anos antes do ajuizamento de tal ação, mas as devidas até cinco anos da decretação de falência.
Verifica-se, assim o alargamento dos prazos previstos no inciso XXIX do art. 7º da CF.
Contudo, nosso ordenamento, salvo raríssimas exceções, e o dispositivo constitucional deixa claro que entre estas não estão os créditos trabalhistas, prevê um prazo máximo para que se exija determinado crédito, não sendo possível a existência de um débito eterno, devendo o credor adotar, dentro de um prazo razoável, as medidas cabíveis para obtê-lo.
É neste sentido que se insere o § 3º do art. 159 da Lei de Falências, que não prejudica o trabalhador, mas exige que seja diligente quanto aos seus direitos.
Portanto, verifica-se que a redação proposta para o § 3º do art. 159 da Lei nº 11.101/2005 é desnecessária e, nestes termos, não merece prosperar. Entende-se que a proposta em tela se mostra incompatível com os preceitos legais e constitucionais vigentes.
Diante do exposto, sugere-se a rejeição do projeto de lei em apreço, bem como de seu parecer, pendente de aprovação na CAS.