RESUMO EXECUTIVO – PL N° 6403 DE 2019
Autor: Senador Luiz Pastore (MDB/ES) | Apresentação: 10/12/2019 |
Ementa: Altera as Leis nos 4.502, de 30 de novembro de 1964, e 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para reduzir as multas de lançamento de ofício e a multa de mora, aplicáveis a impostos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Orientação da FPA: Favorável ao Projeto de Lei
Situação Atual:
Relator atual: Senador Carlos Viana
Último local: 29/03/2023 – Comissão de Assuntos Econômicos
PRINCIPAIS PONTOS
A proposição visa alterar, respectivamente, o art. 80 da Lei no 4.502, de 1964, que trata da penalidade relativa ao não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que dispõe sobre penalidades aplicáveis aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). As alterações propostas pelo projeto são as seguintes:
- O principal objetivo do projeto é a busca por reduzir o percentual das multas de ofício aplicadas quando um contribuinte é autuado pela fiscalização tributária. Atualmente, essas multas estão fixadas por ambas as leis em 75% sobre o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido e passariam a ser de 50%.
- Também diminui os percentuais das multas por não atendimento a intimações fiscais pelo contribuinte, passando de 112,5% para 75%.
- As multas por condutas que se enquadrem como fraude, sonegação ou conluio, que atualmente podem chegar a 150% ou mais, seriam limitadas a um máximo de 100% sobre a totalidade ou diferença de tributo não recolhido.
- O projeto também abarca a limitação da multa de ofício, onde não poderia, em hipótese alguma, ser superior a 100% do tributo devido. Dessa forma afastando as hipóteses em que pelo agravamento da conduta do devedor a multa poderia atingir patamar de 225% da exação não adimplida.
JUSTIFICATIVA
As multas tributárias atuais podem chegar a 225% do valor do tributo devido em certas situações, sendo consideras excessivas e confiscatórias, o que vai contra a Constituição Federal, onde os percentuais são tão elevados que muitas vezes tornam inviável ao devedor adimplir o crédito tributário constituído. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a inconstitucionalidade de penalidades tributárias que excedam 100% do valor do tributo devido.
Além de incompatíveis com o critério de proporcionalidade eleito pelo STF, houve um aumento significativo na arrecadação de multas nos últimos anos levantando preocupações sobre possíveis desvios de finalidade. Portanto, o projeto visa adequar a legislação tributária a esse entendimento, reduzindo os percentuais das multas.
As multas tributárias atualmente aplicadas são excessivas e podem levar à insolvência dos contribuintes. Por isso é importante destacar que a legislação não deve permitir a injusta apropriação estatal do patrimônio dos contribuintes, e o projeto visa corrigir esse desequilíbrio.
Em resumo, o projeto tem como objetivo principal reduzir as multas tributárias aplicadas pela Receita Federal, tornando-as proporcionais e evitando confisco, promovendo maior justiça fiscal e contribuindo para melhorar o ambiente de negócios e estimular o crescimento econômico. Dessa forma, a FPA recomenda a aprovação deste projeto de lei.