Resumo Executivo – PL n° 2005 de 2023
Autor: Senador Beto Faro (PT/PA) | Apresentação: 19/04/2023 |
Ementa: Altera o art. 14, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável a proposição
Situação Atual: Incluído na pauta da Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), com relatoria da Senadora Teresa Leitão.
Principais pontos
- O Projeto de Lei altera o art. 14, da lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.
- O PL altera o § 3º, isentando a necessidade de que, ao adquirir gêneros alimentícios de uma família rural individual, pelo menos 50% do valor adquirido seja registrado em nome da mulher, por razões anteriormente previstas, no § 2º desse mesmo artigo.
- O dispositivo, também adiciona o § 4º, que determina que as entidades mencionadas no §3º, poderão contestar a decisão pela dispensa da aquisição de alimentos junto à agricultura familiar, desde que dentro do prazo estabelecido pelo FNDE, que não pode prejudicar os fluxos regulares de aquisição e distribuição dos produtos.
- Essa contestação poderá provocar sua eventual reconsideração pelos órgãos gestores do PNAE.
Justificativa
- Atualmente a Lei vigente determina o direcionamento de pelo menos 30% dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar, empreendedores familiares rurais ou suas organizações. Além de fornecer alimentos para o programa de merenda escolar, essa medida contribuiu para a consolidação de uma valiosa alternativa de mercado institucional para os pequenos agricultores.
- Contudo, ainda que de grande valia esse incentivo ao pequeno agricultor e à agricultura familiar, é essencial que a Lei também garanta o fornecimento regular de alimentos nos municípios brasileiros. Esse dispositivo trata justamente da permissão dos gestores de dispensarem a obrigatoriedade do percentual de gênero exigido nos casos:
- Diante da impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
- Em casos que inviabilize o fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
- Caso constatadas condições higiênicas e sanitárias inadequadas.
- Ainda o dispositivo garante que essa possibilidade de dispensa por parte dos órgãos gestores do PNAE será avaliada e validada pelas entidades representativas dos trabalhadores rurais.
- Com base no exposto e objetivando a oferta contínua de alimento no país, bem como a garantia da participação das entidades de representação dos trabalhadores rurais na tomada de decisões, nos posicionamos favoráveis ao Projeto de Lei.