Resumo Executivo – PL n° 3217 de 2021
Autor: Senador Jorge Kajuru (PODEMOS/GO) | Apresentação: 20/09/2021 |
Ementa: Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para autorizar a alienação antecipada da madeira apreendida no contexto da prática de infração administrativa ou crime ambiental
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Situação Atual:
Relator atual: Senador Alessandro Vieira
Último local: 17/03/2022 – Comissão de Meio Ambiente
Último estado: 30/03/2023 – MATÉRIA COM A RELATORIA
Principais pontos
- A propositura legislativa modifica dispositivos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/1998), para dispor sobre a destinação de madeiras apreendidos em atividades de fiscalização ambiental.
- Altera o art. 25 da LCA ampliando o rol da destinação dos bens com a alteração da disciplina legal para permitir o leilão de madeiras apreendidas no contexto de prática de crimes ambientais e infrações administrativas.
Justificativa
- A atual abordagem da Lei dos Crimes Ambientais em relação à destinação de produtos e objetos apreendidos, ao considerá-los como bens “fora do comércio” e priorizar sua doação a instituições beneficentes, é uma abordagem socialmente responsável e alinhada com os princípios de proteção ambiental e justiça social.
- Permitir o leilão das mercadorias apreendidas pode criar um incentivo indireto para a prática de atividades ilegais, como o desmatamento ilegal. Infratores podem considerar o risco de serem pegos como um cálculo econômico, onde ainda podem lucrar com a venda das mercadorias apreendidas em um leilão.
- Ao invés de contribuir para o bem-estar social, os produtos apreendidos poderiam acabar sendo explorados por interesses comerciais.
- Em vez de focar no leilão de produtos apreendidos, pode ser mais produtivo buscar alternativas para recuperar recursos, como a imposição de multas mais rigorosas e ações de responsabilidade ambiental.