Resumo Executivo – PL n° 3320 de 2023
Autor: Alexandre Lindenmeyer – PT/RS | Apresentação: 30/06/2023 |
Ementa: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a jornada de trabalho dos empregados de indústrias de abate, fabricação e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.
Orientação da FPA: Contrária ao Projeto de Lei.
Situação Atual: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho (CTRAB)
Principais pontos
- O Projeto de Lei acrescenta à Consolidação das Leis do Trabalho, um artigo que trata sobre a jornada de trabalho dos ocupados nas indústrias envolvidas na produção de carne e seus subprodutos, destinados ao consumo humano. Estabelece que:
Justificativa
- No ano de 1972, cerca de 18,5% dos trabalhadores com vínculo formal sofreram acidentes. No entanto, os dados mais recentes da Previdência Social indicam que esse mesmo índice está pouco acima de 1%. Um exemplo notável é o setor de proteína animal, que nos últimos 10 anos tem exibido um desempenho melhor que a média nacional nesse aspecto.
- A título de informação, vale dizer que ao setor de proteína animal são associadas 221 enfermidades que, quando identificadas por meio de avaliação médica realizada pelo INSS, recebem automaticamente classificação como acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais. A exemplo disso Vitiligo; Ceratose seborreica; Hemorroidas; Insuficiência cardíaca; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, entre outras.
- Ademais, com a publicação da NR-36 o setor industrial de proteína animal é o único setor industrial com pausas de 60 minutos/dia, que corresponde a uma jornada (real) de trabalho 39 horas por semana.
- De acordo com o “Sistema de monitoramento dos riscos de adoecimento nas indústrias Frigoríficas”, estudo realizado pela Associação Brasileira de Proteína Animal em parceria com Serviço Social da Indústria – SESI MG, temos os seguintes resultados:
- A incidência de enfermidades entre os trabalhadores de unidades de processamento de carne está alinhada com as expectativas observadas na população em geral, em outras palavras, o número de trabalhadores que ficam doentes, em frigoríficos é, em média, igual ao que é esperado para toda a população;
- Não se observa um nível mais elevado de enfermidades em instalações de processamento de carne em comparação com a população ativa que exerce outras ocupações de forma ampla. Ou seja, as pessoas que trabalham em frigoríficos não ficam mais doentes do que aquelas que se ocupam em outras áreas;
- Persiste a incerteza quanto à capacidade das ferramentas ergonômicas atuais para antecipar os índices de enfermidades, portanto não se sabe ao certo se as ferramentas usadas atualmente para melhorar as condições de trabalho conseguem prever quantas pessoas vão ficar doentes
- O papel das indústrias de carne no atual cenário socioeconômico do país é indispensável, setor esse que criou mais de 500 mil empregos diretos e contribui, diariamente, com a ampliação da distribuição de renda em diversas regiões do Brasil. E com o recente marco regulatório de Segurança e Saúde no Trabalho (NR-36), uma série de melhorias significativas puderam ser observadas, a destacar a redução das reclamações relacionadas ao trabalho e na melhoria do ambiente de trabalho.
- Com o marco, as empresas e suas associações empresariais investiram dezenas de milhões de reais, em medidas para tornar o trabalho mais seguro e saudável. Por meio de seminários, workshops, cursos e da produção de materiais que visam informar os trabalhadores e conscientizar os empregadores.
- Contudo, a aprovação do atual Projeto de Lei culminará em uma série de consequências ao setor e ao consumidor final, como:
- Os custos de produção aumentarão, resultando em um aumento nos preços para os consumidores finais;
- A inflação dos alimentos aumentará, afetando justamente as classes sociais mais vulneráveis;
- A competitividade frente ao mercado global diminuirá, levando a impactos visíveis no saldo comercial do país.
- Além disso, caso aprovado, projeto de lei proposto resultará em desigualdades nas relações contratuais do país. Uma vez que a jornada de trabalho atualmente praticada nas indústrias de processamento de carne está em conformidade com o limite estipulado na Constituição Federal de 1988. Essa jornada é a mesma aplicada em todos os outros setores produtivos. Contudo se considerarmos somente o tempo de atividade nos frigoríficos dentro da jornada semanal de 44 horas, a jornada efetiva estaria abaixo do limite constitucional, chegando a 39 horas semanais, uma vez que as pausas térmicas ou psicofisiológicas são excluídas.
- A produção de alimentos é considerada uma atividade essencial, de acordo com o artigo 10, III da Lei 7783/89 (Lei de Greve), o que não justifica os argumentos apresentados para a redução da jornada de trabalho nesse setor.
- O autor além de não apresentar suporte técnico para respaldar sua aplicação, o texto também, viola o princípio da livre negociação estabelecido na legislação vigente.
- É importante observar que o PL carece de embasamento em estudos técnicos que possam fundamentar a necessidade de redução da jornada de trabalho e portanto, nos posicionamos contrários a proposição.