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SF PL 494/22

29 de junho de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 494 de 2022

Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) Apresentação: 09/03/2022

Ementa: Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências, para instituir a reavaliação periódica de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Orientação da FPA: Contrária ao Projeto

Situação Atual:

Relator atual: Senador Cid Gomes
Último local: 20/04/2023 – Comissão de Meio Ambiente
Último estado: 03/05/2023 – Matéria com a Relatoria

Principais pontos

  • O Projeto altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que aborda uma ampla gama de assuntos relacionados aos pesticidas. Acrescentando à Lei a reavaliação periódica de agroquímicos, seus componentes e entre outros.

  • O Projeto estabelece o período de dez anos para reavaliação de todos os agroquímicos em utilização no país, mas exprime que o prazo poderá ser alterado em decorrência dos seguintes eventos:

  • Ele também estabelece que para casos de agroquímicos na faixa vermelha, o período de reavaliação será de cinco anos.
  • Propõe ainda que as reavaliações sejam publicadas em edital no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Bem como o resultado da reavaliação que também deverá ser publicado no Diário Oficial da União, como requisito necessário para a continuidade da comercialização do agrotóxico no mercado interno.

  • Ainda sugere que os agroquímicos que já estiverem em utilização no país na data de publicação desta Lei, registrados há mais de cinco anos, terão o prazo de até cinco anos após a publicação da mesma para serem reavaliados.

Justificativa

  • Os pesticidas desempenham um papel fundamental na agricultura moderna, juntamente com fertilizantes, sementes melhoradas e mecanização. Esses produtos fazem parte de um conjunto tecnológico que teve um impacto significativo na revolução da agricultura brasileira. E com o aumento da demanda por alimentos resultante do crescimento populacional, os avanços no conhecimento e desenvolvimento de tecnologias de produção agrícola, foram impulsionados, de modo a viabilizar produção de alimentos.
  • O Projeto em sua justificativa argumenta que o Senado Federal deve demonstrar seu papel como casa de ponderação, após a aprovação do PL 6.299, de 2002, submetendo esses produtos a um “rigoroso controle” por afetarem a vida e a saúde humana. Contudo, atualmente todo defensivo agrícola já passa por um rigoroso controle de qualidade, risco à saúde humana e ao meio ambiente antes de ser aprovado para a comercialização.
  • Ele também cita que o PL 6.299, de 2002 aprovado no Senado, tornará mais flexível a liberação de novos produtos no mercado, o que não passa de uma falácia. Uma vez que pela nova Lei, a análise para liberação de novos produtos ficará mais completa e rígida, se comparada com a atual legislação pois além de detectar o perigo, a exposição aos produtos, levando em conta outros fatores de risco que são ignorados atualmente, como por exemplo a relação dose/resposta, avaliação da exposição, caracterização do risco, entre outros.
  • O Projeto de Lei peca ao sugerir a alteração da Lei n° 7.802/89, para que a reavaliação seja feita a cada 5 ou 10 anos, ainda que não haja motivos técnicos para tal ação. E sugere que a comercialização do pesticida só possa ser reestabelecida no mercado interno, após a divulgação de seu resultado em Diário Oficial da União. Ou seja, ainda que empresa faça tudo corretamente, dentro dos prazos e atenda todas as exigências prescritas na Lei, ela ainda sim dependerá dos prazos e da disponibilidade de avaliação do Poder Público.
  • Portanto, com base nos três pilares da sustentabilidade: ambiental, social e econômica – que conversam harmonicamente e sem níveis hierárquicos entre si – o Projeto de Lei é inviável e por isso nos posicionamos contrários.
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SF PL 1903/2022

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