Resumo Executivo – PL n°503 de 2022
Autor: Beto Pereira (PSDB-MS) | Apresentação: 09/03/2022 |
Ementa: Interrompe por cinco anos a pesca comercial do dourado, Salminus brasiliensis (Cuvier, 1816).
Orientação da FPA: Contrária.
Situação Atual: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS).
Principais pontos
- O presente projeto de lei busca estabelecer uma proibição temporária de 5 anos sobre a pesca comercial de três espécies do gênero Salminus, popularmente conhecida como “dourado” ou “tabarana”.
- Contém ressalvas quanto a proibição, isentando os exemplares criados em cativeiros e a captura desde que na modalidade “pesque e solte” por pescador amador licenciado.
- A proibição também não se aplica à pesca nas bacias hidrográficas dos rios Iguaçu e Paraíba do Sul, ou em outros corpos d’água onde as espécies tenham sido introduzidas pelo homem.
Justificativa
- A intenção do projeto é louvável, visto que a espécie desse peixe possui uma popularidade, principalmente na pesca esportiva, o que tem feito o dourado enfrentar pressão pela pesca intensa em algumas áreas do país, mas que já vem sido corrigido pelos estados que apresentam maior foco de atividade com a espécies do gênero
- As regiões onde os exemplares Salminus brasilinsis são encontrados, já estão adotando e aprimorando medidas legais para sua conservação. Como mencionado no próprio projeto de lei, o estado de Mato Grosso, por meio da Lei Estadual 9.794/2012, o estado do Paraná, através da Lei 19.789/2018, e o estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Lei Estadual 5.321/2019. Essas medidas estão em consonância com as disposições da Lei Complementar 140/2011, que estabelece, entre ouras ações, a competência dos estados para “exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual “(art. 8º, XX).
- Dessa forma, considerando a eficiência do processo legislativo e em conformidade com os princípios de descentralização das ações pela União, deve se proporcionar uma maior autonomia a federação, entregando-a competência de exercer ações em seu nível territorial.