Resumo Executivo – PL n° 827 de 2023
Autor: José Medeiros – PL/MT | Apresentação: 02/03/2023 |
Ementa: Dispõe sobre propriedade privada existente em unidade de conservação de domínio público não indenizada pela respectiva desapropriação.
Orientação da FPA: Favorável
Situação Atual:
Data | Despacho |
20/04/2023 | Apense-se à(ao) PL-2001/2019. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD) |
Principais pontos
- O presente projeto de Lei aborda sobre a questão da indenização pela desapropriação de terras privadas que estejam dentro de áreas de preservação ambiental.
- Propõe-se a caducidade dos atos normativos, criadores de áreas de preservação, que já perduram há mais de 10 anos e ainda não possuem resolução de sua situação fundiária.
Justificativa
- Atualmente, a Lei prevê que quando houver a criação de uma nova unidade de conservação, seja ela qual for, as propriedades privadas contidas na área devem ser desapropriadas e seus detentores devidamente indenizados.
- Contudo, o que se observa atualmente é um cenário de desordem quanto à regularização fundiária dessas terras. O PL ressalta que se houvesse a possibilidade de o proprietário continuar explorando economicamente sua área até o momento da efetiva indenização, não seria um problema. Porém é destacado os constantes empecilhos criados pelo órgão gestor (ICMBio) dessas unidades de preservação, que dificultam a vida do produtor, o impedindo ou emaranhando o pleno desenvolvimento de suas terras e a garantia de seu sustento.
- Cerca de 10 milhões de hectares de área privada encontram-se dentro de unidades de conservação e precisam ser desapropriadas. São milhares de produtores, com aproximadamente 100.000 Km², impedidos de explorar economicamente suas terras, causando um impacto socioeconômico expressivo, medido pela empregabilidade e a rentabilidade que essas propriedades seriam capazes de gerar.
- Com a alteração legislativa busca-se, assegurar aos proprietários que, caso suas terras não sejam devidamente desapropriadas e indenizadas no prazo de 10 anos, o Ato Normativo que criou aquela unidade de conservação caducará e as atividades de exploração econômica de suas terras poderão ser retomadas.
- Dessa forma, somos favoráveis ao projeto proposto.