Resumo Executivo – PL n° 661 de 2019
Autor: Senador Weverton (PDT/MA) | Apresentação: 12/02/2019 |
Ementa: Acrescenta o § 4° ao art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Orientação da FPA: Favorável
Situação Atual:
Relator atual: Senadora Teresa Leitão
Último estado: 10/03/2023 – MATÉRIA COM A RELATORIA
Principais pontos
- O presente projeto de lei acrescenta o § 4° ao art. 25 da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002.
- A lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002 dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.”
- O desconto tratado no caput do art. 25 refere-se “ Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aquicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte.
- A redação acrescida do § 4° ao art. 25 traria uma extensão do período ao desconto das tarifas de energia elétrica de uma forma contínuo de 24 horas por dia para permanecer o bombeamento de água usado nas atividades de irrigação provenientes da agricultura familiar, desde que em conformidade com a outorga de uso da água concedida pelo órgão competente.
Justificativa
- A agricultura familiar é um setor representativo para o abastecimento alimentar interno, principalmente em produtos hortícolas e frutíferas, sendo 70% dos alimentos que vão para a mesa das famílias brasileiras são advindas desse setor, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
- Embora a produtividade já seja alta em muitos casos, a agricultura familiar requer investimentos na irrigação e custos com a energia elétrica para alavancar ainda mais na produtividade, sem que despenda um aumento desproporcional nos gastos, visto que ainda, apenas 30% dos agricultores familiares são irrigantes.
- Esse princípio já é aplicado pelo art. 25 da lei em questão, mas o acrescimento do §4° busca ampliar o incentivo a utilização da irrigação na agricultura familiar por meio de descontos especiais na tarifa de energia elétrica sobre um período maior do que o já estabelecido, compreendendo as 24 horas do dia, em resumo buscar aplicar o desconto nas tarifas de energia elétrica sem restrição de horário.
- Devemos permitir que esse projeto de lei avance, não é justo impor aos agricultores familiares restrições de horário, das 21h30 às 6h do dia seguinte, para aplicabilidade de descontos nas tarifas de energia elétrica, visto que na agricultura familiar, a mão de obra em grande parte depende da própria família e possuem menos capacidade de automatizar sistemas de irrigação, sendo operados manualmente.
- A ampliação do horário para operar seus sistemas de irrigação, se faz necessário para vencerem as barreiras das adversidades ambientais, visto que temos especificidades e demandas hídricas particulares de cada cultura, além de conseguirem distribuir de forma mais racional o trabalho ao longo do dia entre seus familiares e colaboradores.
- Portanto, somos favoráveis a intenção do presente projeto de lei, certamente trará o desenvolvimento de sistemas agrícolas de subsistência e familiares e impactará positivamente na produção de alimento e na segurança alimentar.