Resumo Executivo – PL n° 6214 de 2019
Autor: Senador Angelo Coronel – PSD/BA | Apresentação: 27/11/2019 |
Ementa:
Altera os arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para ampliar o limite de receita bruta total que possibilita pessoas jurídicas optarem pelo regime de lucro presumido para fins de tributação.
Orientação da FPA: Favorável
Situação Atual:
Relator atual: Senador Vanderlan Cardoso
Último local: 27/11/2019 – Comissão de Assuntos Econômicos
Último estado: 20/04/2023 – INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Principais pontos
- A proposta altera os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com o objetivo de aumentar o limite de receita bruta anual, permitido à opção do regime tributário às pessoas jurídicas pelo Lucro Presumido para R$ 120 milhões.
Justificativa
De acordo com o Ranking Doing Business 2020 do Banco Mundial, que conta com 190 países, o Brasil ficou na posição de número 184 no quesito Pagamento de Tributos, ou seja, para as empresas brasileiras a dificuldade de se pagar os tributos é muito grande.
O Pagamento de Tributos engloba não só a carga tributária, mas os requisitos burocráticos e as obrigações acessórias, que requerem mais de 1.500 horas de trabalho por uma empresa média para atender às exigências fiscais.
O valor de R$ 120 milhões de reais de receita bruta anual que foi proposto corresponde ao reajuste pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) do limite de R$ 24 milhões no início de sua vigência, janeiro de 1999, conforme disposto na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Devido à sua composição, entende-se que o IGP-M reflete melhor o ambiente de negócios das empresas e, portanto, seria o reajuste adequado às receitas das empresas. Tal índice compreende a evolução de preços de atividades produtivas passíveis de pesquisas sistemáticas, como as operações de comercialização em nível de produtor, do varejo e da construção civil.
Com base nos Dados Setoriais de 2015 da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, as pessoas jurídicas do Brasil dividiam-se da seguinte forma:
- 295 mil empresas imunes/isentas;
- 147 mil empresas tributadas pelo Lucro Real com alíquota efetiva sobre o faturamento de 0,64% no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
- 876 mil empresas no Lucro Presumido com a alíquota efetiva sobre o faturamento do IRPJ de 2,49%;
- 3,6 milhões de empresas no Simples Nacional em 2015 com 0,46% de alíquota efetiva sobre o faturamento no IRPJ.
Diante da maior alíquota efetiva às empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido, acredita-se não haver impacto fiscal negativo na proposta. Embora, em alguns casos, a migração de empresas do Lucro Real para o Lucro Presumido acarrete redução da alíquota efetiva; em vários outros, o que as empresas pagarão de tributos será em montante superior.
A expansão da possibilidade de se recolher tributos sobre o faturamento como o Programa de Integração Social – PIS, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, o Imposto sobre Serviços – ISS (âmbito municipal), além do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, fará com que a atividade empresarial se concentre no ganho de produtividade e na geração de empregos, em vez da burocracia e da litigiosidade inerentes ao regime tributário do Lucro Real.
Em vista dos pontos apresentados, se faz necessário a aprovação deste projeto.