Resumo Executivo – PL 1970 de 2019
Autor: Rogério Correia – PT/MG | Apresentação: 02/04/2019 |
Ementa: Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.
Orientação da FPA: Favorável com ressalvas (Pela aprovação na forma do parecer da CAPADR).
Situação Atual: Aguardando Deliberação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Principais pontos
- O projeto propõe a instituição da Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado. A referida Política teria por finalidade assegurar a conservação das árvores do pequi e de outras espécies nativas produtoras de frutos e sementes comestíveis (como buriti, mangaba, cagaita etc.), bem como o desenvolvimento da cadeia produtiva desses produtos, em benefício das comunidades tradicionais que vivem da sua exploração.
Justificativa
- Ressalta-se, no entanto, que o parecer do relator, Dep. Zé Silva, rejeita a emenda adotada pela CAPADR que suprimiu o Art. 2º da proposição (vedação à derrubada dos pequizeiros). Entende-se que o parecer da CAPADR seja o mais adequado tendo em vista que o caráter mais restritivo contido na redação original do projeto possa prejudicar as diversas atividades produtivas com o pequizeiro.
- Ressalta-se, ademais, que a recente Portaria MMA no 32, de 23 de janeiro de 2019, já proíbe o corte do pequizeiro (Caryocar spp.) em áreas situadas fora dos limites do bioma Amazônia, no entanto, excetua dessa vedação, nos casos de exemplares plantados. Além disso, determina que nos casos em que o órgão licenciador atestar a inexistência de alternativa técnica e locacional para a implantação de empreendimento que acarrete o corte do pequizeiro, a supressão poderá ser autorizada mediante a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie, a serem definidas pelo referido órgão licenciador.
- Tendo em vista o exposto, considera-se mais adequado a aprovação do projeto na forma do parecer da Comissão de Agricultura, com a exclusão do Art. 2º da proposição.