Resumo Executivo – PL n° 1131 de 2023
Autor: Tadeu Veneri – PT/PR | Apresentação: 14/03/2023 |
Ementa: Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para proibir a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, e dá outras providências
Orientação da FPA: Contra
Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
Principais pontos
O projeto de lei que deseja prosperar busca alterar a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 dos quais são sanções para a proibição da aplicação de agrotóxicos por meio de aeronaves por todo o território nacional, tendo como medida vedar a comercialização de agrotóxicos, insumos e materiais que sejam necessários para executar a pulverização aérea e as prestações de serviços e afins dessa esfera.
Justificativa
A produção agrícola é sempre um cenário de se indagar sobre desafios, são muitos fenômenos incontroláveis e a produtividade é o nosso medidor de desempenho diante dessas adversidades. Na busca de potencializar a produtividade e driblar gargalos buscamos incorporar tecnologias mais assertivas e racionais. No caso do sistema de aplicação de agrotóxicos, a modalidade aérea vem sendo adotada em substituição aos sistemas terrestres de pulverização. A incorporação desta nova tecnologia elenca essas principais justificativas:
- Maior rapidez na realização da pulverização, otimizando o tempo;
- A pulverização terrestre tem rendimento operacional limitado, trazendo danos como o amassamento da área foliar da cultura devido ao tráfego maquinário;
- Cenários de climas chuvosos, encharcam o solo e tornam a operacionalidade terrestre bastante crítica ou inexecutável.
- Direcionamento assertivo da calda na lavoura.
Na utilização de aeronaves agrícolas (aviões e helicópteros), os cuidados são maiores possuem uma ótica diferente daqueles observados nos equipamentos terrestres, tais como: efeitos aerodinâmicos do voo, faixa de deposição das gotas maior do que a extensão das barras de pulverização, menores vazões por área, maior distanciamento das barras de pulverização e bicos em relação ao alvo de deposição, pressões mais baixas e possibilidades do ajuste das gotas para compensação em relação às variações climáticas durante as aplicações, sem necessidade da troca do tipo dos bicos e do volume por área.
A pulverização aérea de agrotóxicos e de outras substâncias por via aérea é rigorosamente regulamentada no Brasil. Muitos requisitos e vasta documentação são exigidos para que se realizem atividades de aviação agrícola.
É possível mitigar o impacto de defensivos agrícolas, executando as regras básicas para o seu uso, especialmente com relação à deriva ou outra prática não condizente com as boas práticas agrícolas, que redunde em pulverização sobre vegetação nativa, matas ciliares, capoeiras e outros elementos da paisagem.
Está em vigor um conjunto de exigências que compreende: autorização da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; registro junto ao MAPA; aeronaves próprias para a atividade; pilotos especificamente habilitados; certificado de operador aeroagrícola e outros documentos; planejamento operacional; emprego de produtos aprovados e registrados para pulverização aérea; receituário agronômico; uso de equipamentos de proteção individual e disponibilidade de pátio de descontaminação da aeronave.
As boas práticas aero agrícolas são bem respaldadas por regulamentação, se faz necessário uma fiscalização mais rigorosa, mas não vetar a pulverização aérea, a matéria abarcada pelo PL não deve prosperar.
Nesse sentido, a FPA é contra à proposta.