Resumo Executivo – PL n° 4620 de 2012
Autor: Amauri Teixeira PT/BA | Apresentação: 31/10/2012 |
Ementa: Altera o art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com o objetivo de incluir como beneficiários de crédito rural as comunidades quilombolas, ribeirinhas e quebradoras de coco babaçu, atingidos por barragens e assentados da reforma agrária.
Orientação da FPA: Contrário à proposta.
Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Principais pontos
- Segundo o Projeto de Lei o art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação.- “Art. 49. O crédito rural terá como beneficiários:
I – produtores rurais;
II – extrativistas não predatórios;
III – comunidades quilombolas, ribeirinhas, quebradoras de coco babaçu e
indígenas assistidos por instituições competentes, atingidos por barragens e assentados da reforma agrária.;
IV – pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas como produtores rurais, e dediquem às seguintes atividades vinculadas ao setor:
a) produção de alimentos de origem agrícola e pecuária;
b) produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
c) produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
d) atividades de pesca artesanal e aquicultura para fins comerciais;
e) atividades florestais e pesqueiras.” (NR)
- “Art. 49. O crédito rural terá como beneficiários:
Justificativa
- A FPA entende a importância de se prover o acesso ao crédito rural a todos que de alguma forma desenvolvam atividades relacionadas com o meio rural, entretanto, quando examinada a legislação vigente, observa-se que os grupos a que se pretende estender o referido crédito já estão contemplados na legislação atual.
- Os parágrafos 1º e 2º do art. 48, da Lei nº 8.171/91 (redação dada pela Lei nº 11.718/2008), possuem em seus textos a expressão: “nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006”, desta forma todos os beneficiários previstos na Lei nº 11.326/2006, estão incluídos na Lei do Crédito Rural, inclusive, os “integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais” (inciso IV, § 2º, do art. 3º da Lei nº 11.326/2006).
- Já no art. 49 da Lei nº 8.171/91 estão incluídos como beneficiários do crédito rural os produtores rurais extrativistas não predatórios que, entre outros, se dediquem a “atividades florestais e pesqueiras”, como é o caso das quebradoras de coco babaçu. Também no art. 52 da mesma Lei é assegurado crédito rural especial para os assentados da reforma agrária.
- Como os ribeirinhos e as quebradeiras de coco babaçu podem-se enquadrar como “demais povos e comunidades tradicionais”, “produtores rurais extrativistas não predatórios” que se dedicam a “atividades florestais e pesqueiras”, considero-os já contemplados como beneficiários do crédito rural. Da mesma forma os assentados da reforma agrária. Também os produtores rurais que se dedicam à atividade de “produção de alimentos de origem agrícola e pecuária”, estão amparados por meio do crédito rural de comercialização (§ 1º, do art. 49).
- O único segmento social ainda não claramente contemplado como beneficiário do crédito rural são os “atingidos por barragens”. Entretanto, os atingidos por barragens não podem ser considerados beneficiários do crédito rural somente por se encontrarem nessa condição. A Lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a Política Agrícola, em seu art. 1º é clara quando limita a sua abrangência às atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueira e florestal. E sabemos que nem sempre os atingidos por barragens desempenham estas atividades. As barragens localizadas no Rio São Francisco, por exemplo, inundaram várias áreas urbanas.
- Somente após definido o destino dessas populações é que poderão ser considerados, ou não, beneficiários do crédito rural. Não por serem atingidos por barragens, mas por estarem desempenhando alguma atividade agropecuária, agroindustrial, pesqueira, florestal etc. Para este segmento social acredito ser mais urgente aprovar uma norma que institua a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens, que garanta os direitos dessas populações, com acesso ao crédito rural, quando for o caso.
- Pelos motivos expostos, entendemos que os diversos grupos presentes na proposta já contam com o amparo de legislação que os dá direito ao crédito rural. A alteração da legislação caracteriza-se “redundância legal” que pode tornar-se de difícil entendimento a legislação vigente, e criar prejuízos para as políticas de crédito no meio rural.
- Nesse sentido, a FPA é contraria à proposta.