Resumo Executivo – PL n° 4371 de 2019
Autor: Senador Randolfe Rodrigues – REDE/AP | Apresentação: 08/08/2019 |
Ementa: Altera a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 para tornar crime hediondo reduzir alguém à condição de trabalho análogo à de escravo.
Orientação da FPA: Contrário
Situação Atual: 19/08/2019 – AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Principais pontos
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O presente Projeto de Lei busca tornar crime hediondo a conduta de redução de alguém à condição análoga à de escravo, mediante submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva ou condições degradantes de trabalho ou restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Há intuito claro de punir com maior severidade aqueles que se enquadrem nesta conduta.
Justificativa
- Há que se destacar que reduzir alguém à condição análoga à de escravo já se trata de crime tipificado em nosso ordenamento jurídico. A conduta encontra-se tipificada no art. 149 do Código Penal.
- No referido dispositivo consta que a pena para aqueles incursos no referido dispositivo é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Ou seja, o ordenamento jurídico já se ocupa da referida conduta, repreendendo-a de forma severa.
- A inclusão da conduta entre o rol de crimes hediondos teria como efeito, basicamente, a insuscetibilidade de anistia, graça ou indulto, bem como de fiança. Além disso, determinaria o cumprimento inicial de pena no regime fechado.
- Tal intuito é louvável, no entanto, a tipificação apresentada no CP não recomenda a inclusão da conduta no rol de crimes hediondos.
- Ocorre que não existe um conceito objetivo correspondente ao citado tipo penal. A redação vigente do art. 149 do CP apresenta conceito subjetivo para definir a redução à condição análoga à de escravo, especialmente no que tange às expressões “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho”, contidas no caput do referido dispositivo.
- Embora se compreenda o caráter punitivo e educativo que justificariam a alteração sob análise, a inexistência de conceito objetivo atenta contra a segurança jurídica. A alteração proposta torna-se questionável ante os prejuízos oriundos de sua má aplicação, por ausência de definição concreta para o crime tipificado no art. 149 do CP.
- A definição do crime em apreço é discutida, inclusive, nos PLS nº 236/2012 (institui novo Código Penal Brasileiro) e nº 432/2013 (PLS que trata da expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo).
- A ausência de um conceito objetivo para o crime de redução à condição análoga à de escravo torna a alteração temerária. Ademais, o projeto não apresenta fundamentos concretos que apontem pela necessidade de agravar a sanção penal já prevista no CP.
- Por último, há que se mencionar que a própria Lei de Crimes Hediondos recebe críticas por parte da doutrina, tendo em vista que a simples enumeração de condutas como crimes hediondos impede a análise das condutas nos casos concretos, possibilitando a aplicação de penas desproporcionais, o que estaria contrário aos próprios princípios do Direito Penal.
- Por todo o exposto, entende-se que a proposta em tela se mostra incompatível com os preceitos legais e constitucionais vigentes, especialmente em relação ao subjetivismo relacionado à conduta destacada.
- Dessa forma, sugere-se a rejeição do projeto de lei em apreço.