Resumo Executivo – MP n° 1159 de 2023
Autor: Presidência da República | Apresentação: 12/01/2023 |
Ementa: Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Orientação da FPA: Contrário
Situação Atual
- Último estado
- MATÉRIA DESPACHADA
- Prazos abertos
- 02/02/2023 – 02/04/2023: Deliberação da Medida Provisória (Art. 10 da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)
- Regime de Urgência
- 19/03/2023 em diante (Art. 9º da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)
Principais pontos
- A Medida Provisória tem por objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias.
- Com a modificação do § 3º do art. 1º das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, é estabelecido expressamente em lei que não integra a base tributável das contribuições sociais o valor do ICMS que incidiu nas operações geradoras de receitas.
- Essa alteração decorre do entendimento proferido pelo STF4 no julgamento do RE5 nº 574.706, submetido à sistemática da repercussão geral, de que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais.
- Por sua vez, a alteração do § 2º do art. 3º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, passa a excluir o montante do ICMS que incidiu nas operações de aquisição de mercadorias e serviços sujeitos ao imposto da apuração do crédito para desconto do valor das contribuições sociais devidas.
Justificativa
- Após anos de controvérsia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB n. 2121 de 15 de dezembro de 2022, finalmente pacificou que o creditamento seria possível, trazendo segurança jurídica aos contribuintes.
- Dias após tal previsão, a MP n. 1.159/23 ressuscita o debate, dispondo que o crédito de ICMS deve ser excluído para fins de creditamento. A nova previsão gera instabilidade no sistema tributário jurídico brasileiro, alterando aspecto que parecia pacificado aos contribuintes, após anos de insegurança.
- A medida deve acarretar aumento na carga tributária da indústria e comércio, em momento em que o PIB não dá sinais de aquecimento, comprometendo a retomada da economia e geração de empregos.
- Além disso, gera complexidade ainda maior na apuração de créditos, pois será necessário descontar, do valor da nota fiscal de aquisição de insumos, o valor do ICMS cobrado.
- Por fim, a alteração promovida pela MP 1159/2023 traz diversos problemas de isonomia e de ordem concorrencial, podendo gerar situações de guerra fiscal entre as unidades federativas.
- Como podemos perceber, são muitos os motivos para a rejeição da referida MP. No entanto, caso venha prosperar, é importante que o Congresso Nacional (Câmara e Senado) se atente para reduzir os impactos de tal decisão.
Sugestões:
- Abarcar a base de cálculo das contribuições ad rem, de modo a não aumentar o contencioso tributário que se anuncia sobre este assunto.
- Manter o direito ao crédito do valor de ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.