Resumo Executivo – MP N° 1150 de 2022
Autor: Presidência da República | Apresentação: 26/12/2022 |
Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.
Orientação da FPA: Favorável
Situação Atual
- Último estado
- MATÉRIA DESPACHADA
- Prazos abertos
- 02/02/2023 – 02/04/2023: Deliberação da Medida Provisória (Art. 10 da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)
- Regime de Urgência
- 19/03/2023 em diante (Art. 9º da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)
Principais pontos
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A MP altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a fim de compatibilizar a realidade fática dos processos de regularização ambiental com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adesão aos Programas de Regularização Ambiental, por parte de possuidores e proprietários de imóveis rurais, em todo o território nacional.
Justificativa
A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) está condicionada ao requisito da inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), requisito esse que está a cargo dos Estados e Distrito Federal operacionalizar. O Brasil avançou em análises e homologações do CAR, mas devido a extensa quantidade de imóveis rurais e a alta complexidade de validação de informações, o processo tem se estendido mais que o esperado.
Dado a conjuntura de que essa análise de informações para a inscrição no CAR está sob a responsabilidade dos órgãos competentes dos Estados, e somente mediante a conclusão dessa análise que o proprietário/produtor rural estará apto a aderir o PRA, não é viável que o ônus dessa operação seja do produtor rural, que nada poderia fazer a não ser aguardar o final do processo, para assim requerer ao Programa de Regularização.
Visto isso, é justo que se estenda o prazo para que esses produtores rurais, que aguardam suas inscrições, não sejam penalizados por uma competência que estava a cargo dos Estados.
Por fim, entendemos que alguns ajustes devem ser incorporados ao texto, de forma a garantir o bom funcionamento dessa importante política. São elas:
- Exclusão do período (ou ampliação do mesmo) para o prazo de adesão, pois o PRA, etapa subsequente à análise do CAR, tem sido comprometida devido ao atraso deste processo. Ainda que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponibiliza a ferramenta de análise dinamizada, até ao presente encontra-se parcialmente implantada em apenas 10 estados, com grande número de propriedades rurais aguardando análise de seus cadastros. Além disso, torna-se possível novas adesões dos produtores rurais, levando em consideração, a possibilidade de venda do imóvel, inclusão ou desmembramento de áreas.
- inclusão de dispositivo, a fim de deixar explicitado que a etapa de adesão ao PRA (tarefa a cargo do proprietário/possuidor) somente será efetivada/exigida após concluída a etapa anterior (de homologação do CAR, a cargo do órgão estadual competente), de modo a expurgar qualquer possibilidade de distorção do sistema formado entre CAR e PRA.