Resumo Executivo – PL n° 9.793 de 2018
Autor: Reginaldo Lopes – PT/MG | Apresentação: 14/03/2018 |
Ementa: Altera a Lei 12669/2012 para promover garantias mínimas ao produtor de leite nacional.
Orientação da FPA: Favorável com ressalvas.
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Parecer do Relator, Dep. Zé Silva (SOLIDARI-MG), pela aprovação deste e do PL 10325/2018, apensado, com substitutivo. Inteiro teor | |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) |
Principais pontos
- Ficam os estabelecimentos de recepção e beneficiamento de leite obrigados a informar ao fornecedor o preço a ser pago pelo litro do produto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior à entrega.
- O descumprimento do disposto penalizará os estabelecimentos de recepção e beneficiamento ao pagamento do maior preço praticado no mercado local.
- O pagamento ao fornecedor de leite não poderá exceder a 15 (quinze) dias contados do encerramento do mês.
- O não atendimento do prazo estabelecido penalizará os estabelecimentos de recepção e beneficiamento ao pagamento de multa definida em contrato, por dia de atraso, não inferior a 1% (um por cento) do valor da compra.
- Os estabelecimentos de recepção e beneficiamento ficam obrigados a firmar contrato com os produtores para o fornecimento e aquisição de leite.
Justificativa
- A pecuária leiteira é uma atividade presente na vida de 5.517 municípios dos 5.570 existentes no Brasil. O leite é produzido em 99% dos municípios brasileiros, gerando média de 4,5 postos de trabalhos direto na produção por propriedade, totalizando mais de 5 milhões e 200 mil famílias vivendo da produção (no setor primário) além dos empregos permanentes gerados na produção e oferta de produtos e serviços pelos setores de máquinas e equipamentos, ração, medicamentos, bem como no transporte, industrialização e comercialização. Isso gera um faturamento anual da cadeia estimado em R$ 120 bilhões de reais.
- Apesar da abrangência nacional, é um setor bastante sensível a alterações econômicas, pois a cadeia produtiva do leite é caracterizada por uma maioria de empresas pequenas, e usualmente se diferem regionalmente. As micro e pequenas empresas representam cerca de 82% dos laticínios nacionais, em decorrência de baixas barreiras à entrada de empresas no setor.
- Na comparação entre os dados do Censo de 2017 e os de 2006, o grupo de produtores com menos de 10 litros/dia reduziu-se em 31%; o grupo entre 10 e 20 litros/dia, reduziu-se em 12%. A mesma redução ocorreu para quem produziu de 20 a 50 litros/dia. É razoável afirmar que parte desses produtores aumentou sua produção passando para outros estratos, ou que alguns abandonaram a atividade e novos empreendedores podem ter iniciado no segmento leiteiro.
- Com isso, o número de produtores que produz entre 50 e 200 litros/dia aumentou em 13% no período. As demais categorias também tiveram aumento do número de produtores, com grande destaque para o estrato que produziu mais de 500 litros/dia, cujo aumento foi de 163%, passando de 8,8 mil para 23,15 mil produtores.
- A pecuária leiteira vem sofrendo duramente nos últimos anos e uma das razões é ausência de uma política pública de apoio e incentivo a este setor da agropecuária. A produção leiteira é responsável por grande parte dos empregos gerados no campo, e esses produtores devem ser protegidos pela lei, para que possam continuar a produzir, tanto o grande produtor como o pequeno.
Ressalvas
- A proposta é oportuna e merece prosperar. Contudo, como ressalva, o texto do projeto de lei propõe a obrigação, por parte das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios e cooperativas, de firmar contrato com os produtores para fornecimento e aquisição de leite ((art. 5° do substitutivo). Entretanto, o artigo mencionado é contraditório com o que está posto no Inciso V-D, do Art. 2º do substitutivo do PL, no qual traz o termo de fomento à formalização de contratos entre produtores e laticínios. Assim, para se ter a formação de contrato, é preciso que ambos os lados ganhem. Ademais, cabe frisar que o produtor também pode não ter interesse na formalização de contrato.
- Sugerimos a retirada do art. 1°-A, §1º e §2º, presentes no art. 5° do substitutivo do PL. A faculdade de apenas o produtor dispensar a formalização do contrato prejudica a negociação, pois beneficia apenas uma das partes.
- Devido ao alongamento do prazo de pagamento realizado pelos supermercados, sugerimos a retirada do Art. 1°, §2°, também presente no art. 5° do substitutivo do PL, o qual dispõe que o pagamento ao fornecedor de leite não poderá exceder a 15 (quinze) dias contados do encerramento do mês.
- No Parágrafo único do Artigo 2º, é preocupante a redação do Projeto de Lei ao manifestar a obrigatoriedade de “revisão de preços sempre que houver variação no custo de produção superior a 5% (cinco por cento) desde a última oportunidade em que assunto tiver sido discutido.” A dinâmica do mercado lácteo é complexa e muitas vezes os preços dos derivados sofrem inflação em momentos nos quais os custos de produção se arrefecem. Nesse contexto, nos casos em que há maior capacidade de pagamento pelas indústrias por matéria prima e variação negativa nos desembolsos no campo, o Projeto de Lei exporia o setor produtivo à insegurança de mercado, pois abre a prerrogativa de que os preços aos produtores possam ser deprimidos em momentos no qual o mercado sinaliza que poderiam ser acrescidos. Assim, tal medida traria grandes impactos negativos ao campo, sugerindo, portanto, a exclusão desse comando legal.
- O Artigo 2º, em seu inciso IX, ao recomendar a “inserção permanente de leite no Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), resguardadas a autonomia e as condições da oferta local”, sugere-se a alteração da redação para garantir que o produto objeto da inserção seja de origem nacional, haja visto que a importação de lácteos representa competição com a captação de leite brasileiro, políticas nacionais
de incentivo, devem favorecer o produto nacional. - No Parágrafo único, ao pontuar que a “PNAPL incentivará, em especial, a constituição em todos os Estados e no Distrito Federal de organizações integradas por igual número de produtores rurais e de processadores de leite, ou de seus representantes, para, entre outros objetivos, zelar pelo relacionamento financeiro entre fornecedores e demandantes de leite”. Logo, recomendamos a supressão dos dizeres “em todos os Estados e Distrito Federal”.
- No Artigo 3º, inciso VII, é imperativo também que os “incentivos à certificação que atestem o processo produtivo, a origem geográfica ou social e a qualidade dos produtos” sejam de origem nacional, para garantir o favorecimento ao produto interno. Sendo assim, recomenda-se a inclusão da palavra nacional.
- No Artigo 4º, sugere-se que a redação referente à “Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados, setor vinculado ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)” seja substituída por “Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento”, uma vez que a competência da referida Câmara limita-se à ” realizar estudos relativos aos segmentos setoriais, necessários ao assessoramento do MAPA em assuntos da sua competência”, não estando, portanto, responsável pelo planejamento estratégico a que se refere o marco legal.
- No artigo 5º, ao sugerir a alteração do artigo primeiro da lei nº 12.669, sugere-se que o prazo de divulgação seja alterado do dia 25 do mês anterior à entrega para o último dia útil do mês, uma vez que os Conselhos Paritários das Indústrias/Produtores de Leite realizam suas reuniões mensais geralmente nas últimas semanas de cada mês.