Resumo Executivo – PL n° 5518 de 2020
Autor: Rodrigo Agostinho (PSB-SP) e outros | Apresentação: 15/12/2020 |
Ementa: Altera a Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, para conferir maior celeridade ao processo licitatório, flexibilidade aos contratos e atratividade ao modelo de negócio das concessões florestais.
Orientação da FPA: Favorável ao Projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ) | – | |
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ( CMADS ) | 01/09/2021 – Parecer do Relator, Dep. Coronel Chrisóstomo (PSL-RO), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | |
Finanças e Tributação ( CFT ) | 30/05/2022 – Parecer do Relator, Dep. Sanderson (PL-RS), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 5.518/2020 e do Substitutivo adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e, no mérito, pela aprovação do PL nº 5.518/2020 e do Substitutivo da CMADS, com Substitutivo. Inteiro teor |
Principais pontos
- O projeto de lei altera a Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, tem por fim conferir maior celeridade ao processo licitatório, flexibilidade aos contratos e atratividade ao modelo de negócio das concessões florestais.
- As principais mudanças propostas são a seguir sumarizadas:
- Possibilidade de concessões para conservação e para restauração;
- Estabelecimento de processos de licitação mais céleres e mais atrativos para empreendimentos privados e comunitários; com: a) inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, para que a análise dos documentos de habilitação seja feita após a fase de classificação; b) retirada dos critérios obrigatórios a serem observados, especialmente a exigência de comprovação de agregação de valor aos produtos e serviços florestais; e, c) atribuição ao concessionário vencedor do pleito da possibilidade de iniciar de imediato as atividades prévias de instalação de infraestrutura e inventário para a elaboração do Plano de Manejo Florestal Sustentável;
- Possibilidade de revisão dos contratos a cada 5 anos, para reequilíbrio econômico-financeiro, considerando a produtividade real da área concedida;
- Possibilidade de unificação operacional das áreas concessionadas, contínuas ou descontínuas, quando localizadas na mesma unidade de conservação ou lote de concessão, visando obter ganhos de
escala, sinergias e eficiências operacionais e financeiras; - Inclusão de novos serviços florestais como objeto da concessão, como a ampliação da permissão de comercialização de créditos de carbono à todas as concessões e a permissão de comercializar outros serviços ambientais;
- Possibilidade de acesso ao patrimônio genético para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção;
- Fim do pagamento mínimo anual e da necessidade de o concessionário ressarcir o poder concedente pelos custos da licitação; e,
- Possibilidade do poder concedente de convocar os demais participantes da licitação para assumir o contrato, no caso de sua extinção no prazo de 10 anos.
Justificativa
- A necessidade e oportunidade da presente proposição tem por objetivo conferir maior celeridade ao processo de licitação das áreas para concessão, aumentar a flexibilidade dos contratos e, portanto, fazer das concessões florestais uma atividade muito mais atrativa para os potenciais interessados na atividade.
- A introdução dessas mudanças na legislação vigente contribuirá de forma significativa para que a exploração sustentável das florestas públicas se torne realidade, com todos os benefícios daí advindos no que concerne à conservação da floresta e à geração de riqueza para a população brasileira, a amazônica em particular, em bases permanentes.
- No substitutivo apresentado, foi sugerida uma reestruturação do sistema de garantias, uma vez que a forma como a Lei 11.284/06 estabelece e define as garantias contém inconsistências e difere da linguagem e dos produtos comerciais oferecidos pelo mercado de seguros, o que dificulta a obtenção e aumenta os custos dos prêmios pagos pelos concessionários florestais para obterem a garantia junto aos agentes financeiros. Para enfrentar a questão, sugere-se um modelo adaptado aos marcos legais vigentes e aos produtos oferecidos pelo mercado securitário, dividindo as garantias e seguros previstas na Lei de Gestão de Florestas Públicas em seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal; e garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.
- Ademais, foi proposto também que as regras sobre a divisão dos recursos advindos da comercialização dos créditos de carbono entre o poder concedente e o concessionário sejam remetidas para a regulamentação.
PROPOSTA DE AJUSTE:
- Considerando que o presente Projeto de Lei, através da proposta de redação do parágrafo 3º do artigo 2º, visa fomentar as concessões concedendo maior segurança quanto ao combate à ilegalidade com relação a danos praticados por terceiros e invasões, demonstrando que a responsabilidade de empregar os meios necessários ao combate a ilegalidade recai sobre o Poder Concedente;
- Considerando ainda que o artigo 31, inciso II da Lei 11.284/2006 não foi alterado pelo PL e prevê a responsabilidade do Concessionário de evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos as áreas de concessão;
- Sugerimos complementar a redação do PL com o intuído de evitar qualquer interpretação dúbia quanto a responsabilidade por invasões e danos causados por terceiros, visando demonstrar aos possíveis Concessionários a proteção e apoio do Poder Concedente como forma de estimular as contratações.
- Nesse sentido, sugerimos a inclusão dos trechos em destaque abaixo para que, a partir da comunicação prevista no artigo 31, inciso III da Lei 11.284, não haja dúvidas quanto a responsabilidade do poder concedente em atuar visando evitar e sanar eventuais danos e invasões praticados por terceiros.
SUGESTÃO:
Artigo 2: Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
§ 3º: Caberá ao poder concedente empregar os meios e esforços necessários para evitar e reprimir invasões nas áreas concedidas e sujeitas à concessão florestal, a partir do recebimento da comunicação a ser realizada pelo concessionário nos termos do artigo 31, inciso III desta Lei.
Artigo 31: Incumbe ao concessionário:
II – evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invasões praticadas por terceiros cabendo ao concessionário o cumprimento da comunicação prevista no inciso III