Análise dos Vetos à Lei nº 14.382, de 2022 (Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos)
Veto nº 37.22.001
Dispositivo vetado: inciso III do § 1º do art. 6º – “os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este arquivará o instrumento contratual em pasta própria”.
Posição: manutenção do veto.
Motivação: exigência de documento desnecessário que burocratiza o procedimento.
Veto nº 37.22.004
Dispositivo vetado: § 5º do art. 29 da Lei nº 6.015/1973 – “A atividade delegada desempenhada exclusivamente pelo oficial de registro civil de pessoas naturais é compatível com o exercício da arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), e da leiloaria, cumpridos os seus requisitos próprios”.
Posição: manutenção do veto.
Motivação: os requisitos da moralidade e da impessoalidade que regem a atividade pública delegada se revelam impeditivos do exercício da arbitragem (conflitos particulares) por tais agentes.
Veto nº 37.22.007
Dispositivo vetado: inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei nº 6.015/1973 – “ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade”.
Posição: manutenção do veto.
Motivação: exigência de apresentação de ata notarial contendo informações que podem ser demonstradas de maneira documental e sem somar ainda mais custos.
Veto nº 37.22.009
Dispositivo vetado: § 3º do art. 7º da Lei nº 8.935/1994 – “A mediação, a conciliação e a arbitragem realizadas por tabeliães de notas serão remuneradas conforme as tabelas de emolumentos estaduais”.
Posição: manutenção do veto.
Motivação: os requisitos da moralidade e da impessoalidade que regem a atividade pública delegada se revelam impeditivos do exercício da arbitragem (conflitos particulares) por tabeliães.
Veto nº 37.22.011
Dispositivo vetado: inciso IV do art. 20 – “a alínea ‘b’ do inciso I e o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Posição: manutenção do veto.
Motivação: a dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pode representar menor transparência em relações jurídicas e potencial insegurança jurídica.