Resumo Executivo – PL n° 308 de 2022
Autor: Arnaldo Jardim – CIDADANIA/SP , Beto Pereira – PSDB/MS , Zé Vitor – PL/MG | Apresentação: 01/08/2022 |
Ementa: Susta os efeitos do Decreto nº 11.141 de 21 de Julho de 2022 que “Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre o prazo para comprovação do atendimento à meta anual individual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o § 2º do art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.
Orientação da FPA: Favorável ao PDL.
Comissão | Parecer | FPA |
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Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ( CMADS ) | ||
Minas e Energia ( CME ) | ||
Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC ) |
Principais pontos
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O Projeto de Decreto Legislativo susta o Decreto nº 11.141 de 21 de Julho de 2022, que alterou as regras para o cumprimento das metas anuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores de efeito estufa.
- O decreto modificou o regulamento da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).
- Autor da proposta em análise na Câmara dos Deputados, o deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) explica que, com o novo decreto, a data para a comprovação das metas de aquisição dos créditos de descarbonização (CBIO’s) por parte das distribuidoras, referente aos anos de 2023 a 2030, passa para 31 de março do ano subsequente – antes era 31 de dezembro) do respectivo ano.
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A mudança amplia o prazo em 3 meses.
Justificativa
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A alteração proposta fere um dos princípios basilares do Renovabio: a anualidade – no intervalo de um ano (de 1º de janeiro a 31 de dezembro) deve ser aferida a regularidade das ações dos agentes envolvidos no programa.
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O CBio, que faz parte da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), pode ser considerado o principal ativo para a redução das emissões de gases que intensificam o efeito estufa. Cada crédito representa uma tonelada de CO2 que deixou de ser emitida. Para atingir a redução efetivas das emissões, o RenovaBio estipula metas anuais para que distribuidoras de combustíveis neutralizem as emissões com a venda de combustíveis fósseis a partir dos Créditos de Descarbonização.
Fonte: unica
- Com o Decreto nº 11.141 de 21 de Julho de 2022, o legislador federal, entretanto, flexibilizou esse dispositivo, autorizando que até 15% da meta de um ano possa ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente. Entretanto, de acordo com o decreto, a comprovação de até 100% da meta poderá será postergada, o que, claramente, não está previsto na lei.
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O decreto deverá causar insegurança jurídica, impactando diretamente o potencial de investimento em bioenergia, desestimulando o investimento no setor.
Fonte: Agência Câmara de Notícias