Resumo Executivo – PL n° 2.022 de 2022
Autor: Marco Bertaiolli – PSD/SP | Apresentação: 13/07/2022 |
Ementa: Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prever alíquota zero de Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos e fertilizantes.
Orientação da FPA: Favorável ao Projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | ||
Finanças e Tributação (CFT) | ||
Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) |
Principais pontos
- Reduz para 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 e na posição 25.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas, exceto os produtos de uso veterinário, ainda que o importador ou vendedor não seja fabricante de adubos ou fertilizantes.
Justificativa
- Segundo o Cepea, as altas sucessivas nos preços dos fertilizantes ao longo de 2021 já vinham deixando produtores brasileiros em alerta quanto à temporada 2022/23. No primeiro trimestre de 2022, no entanto, o movimento de avanço nos valores desse insumo foi intensificado, diante do conflito no leste europeu, que resultou em sanções econômicas impostas pelos Estados Unidos, União Europeia e outros sobre a Rússia. Esse contexto tem dificultado as transações de fertilizantes e também de trigo e de outros produtos do país russo. Embora em março o dólar tenha se desvalorizado frente ao Real, a queda na taxa de câmbio não foi suficiente para impedir novas elevações nos preços dos fertilizantes no Brasil. Com isso, o aumento no custo de produção é notório.
- Por meio da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, a alíquota zero para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, é aplicável somente a “adubos e fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI e suas matérias-primas”.
- Assim, determinados produtos, apesar de serem utilizados como adubos ou fertilizantes, não são beneficiados por tal redução de alíquotas, somente pelo fato de não se encontrarem classificados no Capítulo 31 da TIPI, sem qualquer justificativa para tal diferenciação de tratamento em relação aos demais adubos e fertilizantes.
- É o caso dos fosfatos de cálcio naturais, também conhecidos como “fosfatos naturais reativos” ou “rochas fosfáticas”, classificados na posição 2510.10.10, da Tabela TIPI. Como os fosfatos de cálcio naturais não pertencem ao Capítulo 31 da TIPI, eles não são beneficiados pela desoneração de PIS/COFINS quando adquiridos como adubo e fertilizante para uso direto no solo, por conta da expressão “(…) classificados no Capítulo 31 da TIPI”, contida no dispositivo legal em sua redação atual.
- Diante do cenário atual, o Projeto de Lei prevê a mudança na redação, de forma a aplicar a desoneração dessas contribuições também aos adubos e fertilizantes classificados na posição 25.10, como forma de fomentar a competitividade dos demais adubos e fertilizantes, além de mitigar o processo de desabastecimento do setor, oferecendo suporte ao produtor rural.