Resumo Executivo – PL n° 1.875 de 2022
Autor: Comissão de Meio Ambiente | Apresentação: 01/07/2022 |
Ementa: Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para permitir que sejam deduzidos do lucro líquido para fins tributários os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para projetos de sustentabilidade.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto.
Principais pontos
- O Projeto de Lei em questão permitirá, caso aprovado, que, a partir do ano-calendário 2023 até o ano-calendário de 2027, a pessoa jurídica que tenha gastos com pesquisa tecnológica e/ou desenvolvimento de inovação tecnológica para projetos de sustentabilidade deduza cem por centro (100%) destes valores sobre a importância do lucro líquido.
- A consequência desta exclusão é, no ato da determinação do mote a ser declarado para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), estes valores compensem a importância a entrar no cálculo da CSLL, reduzindo o valor resultante do tributo. Ou seja, se a empresa apurou Lucro Líquido de 1.000.000 de reais, mas investiu 200.000 com pesquisa e/ou desenvolvimento de inovação tecnológica para projetos de sustentabilidade, o valor que entrará para a base de cálculo da contribuição não será o de 1 milhão, e sim o de 800 mil reais, pois os 200 mil gastos com P&D pró-sustentabilidade serão descontados da base de cálculo da CSLL.
Justificativa
- O projeto é destinado a impactar todas as empresas estabelecidas no país, independentemente da origem de seu capital, área de atuação ou região. No entanto, é necessário que o regime tributário seja o do Lucro Real.
- Altera a Lei do Bem, incentivos para Pesquisa e Desenvolvimento, para incluir uma nova possibilidade de exclusão de 100% dos gastos realizados com P&D em projetos voltados para a sustentabilidade. Esta possibilidade valeria para os anos calendários de 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027.
- A proposição é Positiva para a indústria de alimentos de origem animal na medida que amplia os benefícios concedidos pela Lei do Bem.