Resumo Executivo – PL n° 672 de 2022
Autor: Alexandre Frota (PSDB-SP) | Apresentação: 23/03/2022 |
Ementa: Altera o artigo 39 da Lei 9605 de 12 de janeiro de 1998, para modificar determinar a agravante de fazer corte de árvores próximas a nascentes e beiras de rios, lagos e lagoas, e dá outras providencias.
Orientação da FPA: Contrário ao Projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
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Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ( CMADS ) | – | – |
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ( CMADS ) |
– | – |
Principais pontos
- O Projeto de Lei 672/22 estabelece pena de 3 a 5 anos de reclusão para quem cortar, sem autorização dos órgãos ambientais, árvores localizadas em área de preservação permanente e próximas a nascentes ou beiras de rios, riachos, lagos ou lagoas. O texto altera a Lei dos Crimes Ambientais.
- Atualmente, a lei já estabelece pena de um a três anos de detenção ou multa para quem corta, sem permissão, árvores em floresta considerada de preservação permanente.
- Na prática, o projeto cria um agravante para o corte de vegetação perto de nascentes e cursos d’água.
Justificativa
- As legislações ambientais, bem como todo o sistema de gestão do meio ambiente, são regulamentadas com instrumentos do tipo comando e controle (CEC). Há um conjunto de normas, regras, procedimentos e padrões a serem seguidos, acompanhado de um conjunto de penalidades previstas para aqueles que descumprem os comandos existentes. Frisa-se, essas penalidades compõem as esferas cível, administrativa e penal, esta sempre como última instância.
- Quanto à legislação contra crimes ambientais, primeiramente sempre se busca a prevenção do dano ambiental e em seguida, havendo a necessidade, a sua reparação. Em determinados casos, e normalmente em última hipótese a prisão dos autores do ou dos delitos ambientais.
- Neste sentido, o que se verifica atualmente é que os comandos estão claros e devidamente penalizados. Contudo, o que deve ser incentivado e viabilizado de maneira mais efetiva é a fiscalização.
- Se atualmente as condutas persistem, não é por ausência de proibição ou por ineficiência das penalidades dispostas, mas por ausência de efetivo controle e aplicação das penalidades já existentes pelas autoridades responsáveis.
- O agravamento das penas para crimes já previstos não assegura a obediência à lei, ou seja, não tornará a lei mais eficaz. Assim, o cometimento de ilícitos não será evitado pelo mero aumento de pena. A efetividade da proteção ambiental se dá mediante uma fiscalização ampla, de aplicação firme das normas ambientais, em especial o Código Florestal e a Lei 9.605/98.
- Conclui-se, assim, que a atual redação da Lei de Crimes Ambientais se mostra suficiente à defesa do meio ambiente e ao combate dos crimes nela previstos, sendo que as discussões deveriam perpassar no maior controle e fiscalização pelos órgãos envolvidos.
Fonte: Agência Câmara de Notícias